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Despacho (extrato) 4064/2016, de 21 de Março

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Sumário

Autoriza a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, entre a Faculdade de Direito e o Doutor Pedro Leitão Pais Vasconcelos

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4064/2016

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, torna-se pública a autorização da manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em regime de tempo integral, com o vencimento correspondente a dois terços do escalão 1, índice 195 da posição remuneratória do pessoal docente, com efeitos a 19 de outubro de 2016, ao Doutor Pedro Leitão Pais Vasconcelos, como professor auxiliar do mapa de pessoal docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, após período experimental.

Relatório a que se refere o artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto

Em face dos pareceres emitidos pelos Doutores António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro e Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho, professores catedráticos desta Faculdade, sobre o desempenho científico e pedagógico do Doutor Pedro Leitão Pais Vasconcelos, durante o período experimental de cinco anos como professor auxiliar, o Conselho Científico, deliberou que o mesmo professor, reúne as condições exigidas para a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na mesma categoria.

(Isento de fiscalização prévia do T.C.)

11 de março de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.

209434057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2542737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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