Portaria 23248, de 28 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 50/1968, Série I de 1968-02-28.
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Data:
1968-02-28
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de berbigão cozido, sem casca, congelado ou salgado, destinado ao fabrico de conservas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
Portaria 23248
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de berbigão cozido, sem casca,
congelado ou salgado, destinado ao fabrico de conservas, a exportar ao abrigo do mesmo
regime;
2.º Que o quantitativo das restituições e demais condições de aplicação e execução do
regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho
ministerial.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses
Cruz de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/28/plain-254254.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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