que sucumbem naturalmente à doença.
Não obstante o esforço e diligência postos pelas brigadas sanitárias encarregadas da extinção dos focos, ocorre por vezes não ser possível proceder ao abate imediato dos efectivos a extinguir, verificando-se que, entre o momento em que é tomada a decisão da extinção do foco e o abate compulsivo, alguns animais sucumbem e por esse facto não podem os respectivos proprietários ser indemnizados.Atendendo ao que me é proposto pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, entendo ser justo que se passe a considerar na indemnização igualmente os animais que sejam vitimados no intervalo de tempo que medeia entre a decisão da extinção do foco e o momento em que realmente se procede ao abate dos sobreviventes.
Nestes termos, e usando da competência que me é conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, determino:
1.º A partir do próximo dia 1 de Março devem ser considerados, para efeitos de indemnização, os porcos vitimados desde o momento da decisão da extinção do foco até à
altura do abate dos sobreviventes.
2.º Para cumprimento do estabelecido no n.º 1.º deverão ser observadas as seguintescondições:
a) Ser o efectivo existente no momento da decisão da extinção do foco devidamenterelacionado, pesado e identificado;
b) Terem os proprietários cumprido o que lhes for determinado pelos serviços das intendências de pecuária sobre a preparação das condições necessárias à execução do abate e destruição do efectivo a extinguir.Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Fevereiro de 1968 - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.