Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1968. - O
Director-Geral, José Calvet de Magalhães.
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Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1967
(Adoptada na 27.ª reunião, em 12 de Outubro de 1967)
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 10 de 1967 (ver nota 1) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e os outros países participantes doAcordo.
2. Para os fins da presente Decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o requeira, à Decisão do Conselhon.º 10 de 1967 (ver nota 1).
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.(nota 1) O texto da Decisão do Conselho n.º 10 de 1967 encontra-se junto como
Anexo.
Decisão do Conselho n.º 10 de 1967
(Adoptada na 28.ª Reunião, em 12 de Outubro de 1967) Emenda do Apêndice II ao Anexo B da ConvençãoO Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção,decide:
1. O Apêndice II do Anexo B da Convenção é emendado em conformidade com o textodo Anexo à presente Decisão.
2. A presente Decisão tornar-se-á efectiva em 1 de Novembro de 1967.3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda do Apêndice II ao Anexo B da Convenção
A seguir ao artigo correspondente à posição pautal 59.02, referente a «Feltro e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos», são de inserir os dizeres seguintes:
(ver documento original)