A empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 49, 6.º, direito, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho 10 053/2005 (2.ª série), de 18 de Abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 5 de Maio de 2005.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho directivo do INAC, I. P., conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2 do despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:
1 - É retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo da empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., que passa a ter a seguinte
redacção:
«c) quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade detransporte até 10 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 20 000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade detransporte até 20 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 35 000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 45 000 kg e capacidade detransporte até 45 passageiros.»
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte i da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas
alterações.
22 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Confraria.
ANEXO
1 - A empresa. MASTERJET - Aviação Executiva, S.A é titular de uma licença de
transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga ecorreio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade detransporte até 10 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 20 000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade detransporte até 20 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 35 000 kg e capacidade detransporte até 16 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 45 000 kg e capacidade detransporte até 45 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.
201869038