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Despacho 13396/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo concedida à empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A..

Texto do documento

Despacho 13396/2009

A empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 49, 6.º, direito, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho 10 053/2005 (2.ª série), de 18 de Abril, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 87, de 5 de Maio de 2005.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho directivo do INAC, I. P., conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2 do despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:

1 - É retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo da empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., que passa a ter a seguinte

redacção:

«c) quanto ao equipamento:

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de

transporte até 10 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 20 000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade de

transporte até 20 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 35 000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 45 000 kg e capacidade de

transporte até 45 passageiros.»

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte i da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas

alterações.

22 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João Confraria.

ANEXO

1 - A empresa. MASTERJET - Aviação Executiva, S.A é titular de uma licença de

transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e

correio;

b) Quanto à área geográfica:

Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de

transporte até 10 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 20 000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 25 000 kg e capacidade de

transporte até 20 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 35 000 kg e capacidade de

transporte até 16 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 45 000 kg e capacidade de

transporte até 45 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

201869038

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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