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Regulamento 292/2016, de 18 de Março

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Sumário

Adenda à Tabela de Taxas e Preços

Texto do documento

Regulamento 292/2016

Proposta de Adenda à Tabela de Taxas e Preços

Enquadramento Geral

A Lei 73/2013, de 03 de setembro que aprova o regime financeiro das autarquias locais e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.

O aumento atividade económica no Município de Sardoal é um dos objetivos estratégicos, tendo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho.

Contudo, não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são deles exclusivos beneficiários.

Fundamentação económico-financeira da Taxa

Foram identificadas um conjunto de atividades que irão ser desenvolvidas no Espaço Partilhado Artes e Ofícios, as quais não tem custos históricos associados.

Dessa forma foram considerados os pressupostos abaixo indicados para determinação dos custos e data taxa a aplicar:

1 - Custos

(ver documento original)

Histórico de Custos

(ver documento original)

Amortizações

(ver documento original)

2 - Resumo das Taxas a aplicar

(ver documento original)

5 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Cabedal Borges.

209427901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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