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Aviso 3766/2016, de 18 de Março

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Sumário

Aviso de Publicação do Regulamento do Programa de Apoio Municipal para Adaptação e Requalificação de Habitações (AMPARHA)

Texto do documento

Aviso 3766/2016

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 19 de fevereiro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 11 de fevereiro de 2016, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio Municipal para Adaptação e Requalificação de Habitações (AMPARHA), cujo texto ora se publica.

9 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Programa de Apoio Municipal para Adaptação e Requalificação de Habitações (AMPARHA)

Regulamento

Nota Justificativa

O Município de Pombal, ao longo dos últimos anos, tem vindo a desenvolver grandes esforços no âmbito da ação social, designadamente no que concerne à adoção de medidas tendentes à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social.

Importa, no entanto, atento o aumento da esperança média de vida, delinear estratégias conducentes à melhoria das condições de vida das pessoas idosas, ou portadoras de deficiência, física ou mental, prioritariamente no domicílio e no seu meio habitual de vida, nomeadamente através da definição de projetos a nível local.

Na verdade, afigura-se imprescindível promover na sociedade hodierna a autonomia das pessoas idosas ou pessoas portadoras de deficiência, em situação de isolamento ou dependência, estabelecendo medidas que melhorem a mobilidade e as condições de acessibilidade.

Tendo por base essa preocupação, é pretensão do Município de Pombal definir um conjunto de medidas inovadoras aptas a fomentar a capacidade de permanência autónoma de idosos, ou de cidadãos portadores de deficiência, em situação de isolamento, na respetiva habitação, que se traduzem na realização de intervenções pontuais de requalificação, facultando melhorias das condições técnicas, de acessibilidade e de funcionalidade dos espaços, em parceria com as Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesias e as Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação do Programa de Apoio Municipal para Adaptação e Requalificação de Habitações (AMPARHA) são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta nova resposta social concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, tratando-se de reparações pouco expressivas do ponto de vista económico, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por estas medidas.

Nestes termos, atenta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente nos domínios da saúde, da ação social, da habitação e da promoção do desenvolvimento (cf. alíneas g), h), i), e m) todas do n.º 2 do artigo 23.º), as competências previstas nas alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do citado diploma legal, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 09 de dezembro de 2015, propor a criação do Regulamento do Programa de Apoio Municipal para Adaptação e Requalificação de Habitações, cujo procedimento foi sujeito a publicitação, não tendo havido lugar à constituição de interessados, e que foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 19 de fevereiro de 2016, que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Apoio Municipal para Adaptação e Requalificação de Habitações (Programa AMPARHA) no Município de Pombal, tem por objeto a intervenção e requalificação de habitações de idosos e cidadãos portadores de deficiência, facultando melhorias das respetivas condições técnicas, de acessibilidade e de funcionalidade.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente Programa tem como objetivo fomentar a capacidade de permanência autónoma dos destinatários na respetiva habitação, designadamente reduzindo riscos funcionais e adequando os espaços e as acessibilidades às suas restrições.

Artigo 3.º

Entidades Parceiras

1 - Para a implementação e desenvolvimento do Programa AMPARHA constituir-se-ão entidades parceiras:

a) O Município de Pombal;

b) As Juntas de Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho e

c) As Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou de cariz equivalente, do concelho.

2 - Os termos em que se processará a parceria entre as entidades referidas no número anterior deverão ser reduzidos a escrito para cada caso, mediante a celebração de protocolo tripartido.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa

Artigo 4.º

Destinatários

Constituem destinatários do Programa AMPARHA:

a) Idosos em situação de isolamento, considerando-se idoso todo o cidadão com mais de 65 anos;

b) Cidadãos beneficiários de pensão por invalidez, independentemente da idade;

c) Cidadãos portadores de deficiência física ou mental.

Artigo 5.º

Condições de Acesso ao Programa

1 - São condições de acesso ao Programa:

a) Ser titular de rendimento per capita até duas vezes (2 X) o valor do indexante de apoio social (IAS) em vigor;

b) Ser titular de habitação própria.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão aceder ao programa cidadãos que, integrando o conceito de destinatário definido no artigo anterior, residam em casa arrendada, ou cedida a título gratuito.

3 - Nos casos previstos no número anterior deverá ser assegurada a permanência do beneficiário na habitação objeto de intervenção por período razoável.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se período razoável o lapso de tempo pelo qual se encontre assegurada a permanência do beneficiário na habitação, que justifique o custo inerente à intervenção.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 6.º

Instrução e apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao Programa AMPARHA, serão instruídas com os seguintes documentos:

a) Fotocópia Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e Número Fiscal de Contribuinte, do beneficiário;

b) Documento emitido pelas Finanças, referente à titularidade do imóvel, onde reside o beneficiário;

c) Documento comprovativo dos rendimentos obtidos, pelo beneficiário;

d) Estimativa Orçamental, resultante do prescrito nos artigos 12.º e 13.º

2 - As candidaturas ao Programa AMPARHA serão formalizadas por escrito e subscritas pelo beneficiário, mediante a entrega de requerimento próprio, que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, pela junta de freguesia/uniões de freguesias ou pela IPSS'S, que, conforme o caso, serão designadas como Entidade Gestora.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue, pessoalmente, nos balcões de atendimento do Fórum Munícipe, ou remetido, via correio normal ou correio eletrónico, para Município de Pombal, Largo do Cardal, 3100-440 Pombal ou geral@cm-pombal.pt.

4 - A manifestação da disponibilidade das IPSS's a integrarem o projeto, fica condicionada à celebração de protocolo com o Município de Pombal, nos termos a definir entre as partes e com o espírito do presente regulamento.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas dependerá da verificação das condições a que se alude nos artigos 4.º e 5.º

2 - Na seleção dos destinatários constituirá fator preferencial a detenção da condição de utente de Instituição Particular de Solidariedade Social, ou equivalente, nas respostas sociais de Centro de Dia e Apoio Domiciliário.

3 - Nos casos em que se considere necessário, poderá ser pedido à Divisão de Educação e Ação Social a emissão de parecer, que deverá ter lugar no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 8.º

Aprovação de candidaturas

1 - A aprovação das candidaturas caberá ao órgão Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aprovação de candidaturas encontrar-se-á condicionada ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º

3 - Nos casos em que haja lugar à aprovação das candidaturas deverá a mesma ser comunicada, por escrito, às juntas de freguesia/uniões de freguesias para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 10.º, bem como às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

4 - Nos casos em que não haja lugar à aprovação da candidatura, deverá o requerente ser notificado do projeto de decisão e dos fundamentos que lhe são subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá ser elaborada informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão Câmara Municipal.

6 - O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Obrigações das Entidades Parceiras

Artigo 9.º

Obrigações do Município de Pombal

Constituem obrigações do Município de Pombal:

a) Disponibilizar os recursos financeiros a que se alude no artigo 14.º;

b) Definir o projeto de intervenção, em articulação com as Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesia;

c) Assegurar o acompanhamento técnico dos projetos e das soluções de intervenção a efetuar;

d) Coordenar, em articulação com as Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesias, a concretização da intervenção;

e) Promover a ampla divulgação do presente Programa;

f) Proceder às notificações previstas no artigo 8.º

Artigo 10.º

Obrigações das Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesias

Constituem obrigações das Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesias:

a) Sinalizar prioridades de intervenção nas circunscrições territoriais que lhe estão afetas;

b) Em articulação com as IPSS'S definir, o conjunto de ações a realizar em cada intervenção;

c) Assegurar, em articulação com o Município de Pombal e com as IPSS'S, a concretização da intervenção e o respeito pelo projeto previamente definido;

d) Formalizar a candidatura conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

e) Quando designada Entidade Gestora, administrar o financiamento aprovado e acompanhar a execução dos trabalhos constantes da intervenção proposta;

e) Promover a divulgação do Programa AMPARHA junto das instituições locais, potenciais beneficiários e respetivas famílias.

Artigo 11.º

Obrigações das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou de cariz equivalente

Constituem obrigações das Instituições Particulares de Solidariedade Social:

a) Identificar e divulgar, entre outros, junto do leque de utentes das respostas sociais, designadamente de Centro de Dia e Apoio Domiciliário, potenciais beneficiários do Programa AMPARHA;

b) Prestar auxílio aos utentes, caso pretendam ou demonstrem interesse em aceder ao Programa;

c) Colaborar na obtenção dos documentos necessários à Instrução da candidatura e da autorização, junto dos proprietários dos prédios, para execução da intervenção, nos casos em que os beneficiários residam em habitação arrendada ou cedida a título gratuito;

d) Formalizar a candidatura conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

e) Quando designada Entidade Gestora, administrar o financiamento aprovado e acompanhar a execução dos trabalhos constantes da intervenção proposta, nos termos definidos no instrumento a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º;

f) Divulgar junto dos utentes e respetivas famílias o Programa de Teleassistência promovido pelo Município de Pombal;

g) Promover o eventual acesso dos utentes a outras respostas sociais, designadamente ao Programa SOLARH (Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação), à tarifa social de fornecimento de energia elétrica e gás, ao ASECE (Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia), às tarifas reduzidas de fornecimento de água, saneamento, resíduos sólidos ou outros;

h) Articular cooperação com as lojas sociais do concelho, facultando acesso a bens ou produtos essenciais ao beneficiário.

CAPÍTULO V

Intervenções

Artigo 12.º

Tipologia das Intervenções

1 - O Programa AMPARHA, tendo por base o disposto nos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento, consubstanciar-se-á na execução de um conjunto de intervenções de requalificação em habitações de idosos e cidadãos portadores de deficiência, cuja tipologia consta do elenco que integra o Anexo II.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser objeto do Programa AMPARHA intervenções que não se encontrem expressamente tipificadas no Anexo II, desde que se subsumam no âmbito e alcance daquele.

Artigo 13.º

Limites das intervenções e do financiamento

1 - Os destinatários do Programa AMPARHA apenas poderão usufruir da execução de uma intervenção anual, ainda que a mesma comporte um conjunto de várias tipologias.

2 - As intervenções a que se refere o número anterior serão financiadas:

a) No montante de 100 % do orçamento aprovado, se da análise efetuada no âmbito do artigo 5.º resultar um rendimento per capita apurado igual ou inferior a um IAS;

b) Até 90 % do orçamento aprovado se, da mesma análise, resultar um rendimento apurado situado entre o valor de um IAS, até ao montante máximo de dois IAS, nos termos definidos no número cinco.

3 - O valor da intervenção a que reporta o número anterior não poderá exceder o valor global de (euro) 2.500,00, com inclusão de IVA à taxa legal em vigor.

4 - Por deliberação do órgão Câmara Municipal, devidamente fundamentada, poderá o valor a que se alude no n.º 3 ser majorado até 1,5.

5 - A percentagem do valor de financiamento a atribuir ao beneficiário nos casos a que se alude na alínea b) do número dois resultará da aplicação da seguinte fórmula:

((IAS x 0,90) - [(RPC - IAS) x 0,70])/RPC

em que:

IAS - Valor do IAS aplicável

RPC - Rendimento per capita

0,70 - Coeficiente fixo

0,90 - Coeficiente associado ao limite de financiamento (90 %)

Artigo 14.º

Recursos Financeiros

1 - Os recursos financeiros a que se refere o Programa AMPARHA encontram-se devidamente inscritos no Plano de Atividades Municipal.

2 - Nos termos do presente Regulamento apenas poderão ser aceites candidaturas ao programa até ao limite da dotação orçamental inscrita.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 15.º

Avaliação do Programa

1 - A avaliação do Programa AMPARHA será efetuada por uma comissão de avaliação composta por um representante do Município de Pombal, dois representantes das juntas de freguesia/uniões de freguesias e ainda por dois representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou de cariz equivalente, do concelho.

2 - O representante do Município de Pombal será designado por parte do órgão Câmara Municipal, sob proposta do Presidente.

3 - Os representantes das juntas de freguesia/uniões de freguesias do concelho serão designados pela Assembleia Municipal.

4 - Os representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou de cariz equivalente, do concelho serão designados pelo Conselho Local de Ação Social.

Artigo 16.º

Período de vigência do Programa

1 - O Programa AMPARHA perdurará pelo período de dois anos, a contar da data de celebração dos protocolos a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º, sendo suscetível de renovação por sucessivos e iguais períodos, nos termos definidos no número seguinte.

2 - A renovação do presente programa dependerá de parecer favorável a emitir pela comissão de avaliação prevista no artigo anterior.

Artigo 17.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão dirimidos por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(cf. artigo 6.º, n.º 2)

(ver documento original)

ANEXO II

(cf. artigo 12.º)

Constituem intervenções no âmbito do Programa AMPARHA, entre outros:

Requalificação de instalações sanitárias e cozinhas;

Isolamentos térmicos;

Tratamento de telhados;

Substituição de portas ou janelas;

Eliminação de escadas e construção de rampas;

Pinturas;

Instalação de corrimãos, barras e demais meios auxiliares equivalentes;

Renovação de instalações elétricas, de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;

Ligações à rede pública de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;

Fornecimento de mobiliário e equipamentos domésticos;

Recuperação de pavimentos, alargamento de portas e abertura de vãos, tendo em vista a melhoria das condições de acesso a divisões;

Divulgação do Programa de Teleassistência Municipal;

Substituição de loiças sanitárias, designadamente substituição de banheira por base de chuveiro;

Substituição de esquentadores e instalação de termoacumuladores.

209422774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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