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Regulamento 291/2016, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária

Texto do documento

Regulamento 291/2016

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua reunião de 26 de fevereiro de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 22 de janeiro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária que se publica em anexo.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente regulamento e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária

Preâmbulo

As Autarquias Locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devendo adotar políticas de apoio a esse mesmo desenvolvimento, que levem à melhoria das condições de vida das suas populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, designadamente, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no apoio a atividades dessa natureza que permitem não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no Concelho.

A atividade pecuária, no mundo rural, representa uma atividade importante que assenta fundamentalmente na pequena exploração agropecuária de natureza familiar, caracterizada pela notória insustentabilidade financeira, face aos elevados custos associados à produção, fator que contribui para que sejam negligenciadas as responsabilidades em termos de saúde pública e animal, para o próprio desaparecimento da atividade, para o défice de desenvolvimento económico e falta de dinamismo empresarial.

Acresce, ainda, que há todo o interesse em combater o despovoamento do interior do País, potenciando ganhos económicos e sociais para o Concelho, promovendo o emprego e a sustentabilidade ambiental.

Neste contexto, a concessão de apoio financeiro aos produtores pecuários, com o propósito de apoiar a sua fixação e rejuvenescimento e dinamizar a atividade económica local, configura um meio idóneo para permitir o incremento das condições de produtividade, quer em qualidade, quer em quantidade, na medida em que os custos de exploração são atenuados, encontrando-se tal medida plenamente justificada no âmbito das atribuições autárquicas.

Atendendo às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura relativamente às medidas de ações de profilaxia sanitária, o contributo da Câmara Municipal no apoio à manutenção da atividade rural salvaguarda não só o estatuto de saúde animal e de qualidade do produto final, bem como a existência de produtores pecuários com condições de vida e de trabalho que assegurarão a continuidade e expansão desta atividade económica no concelho de Cabeceiras de Basto.

O apoio financeiro a conceder aposta, por isso, na produtividade, mas também na sensibilidade dos produtores para a importância do cumprimento das regras de saúde pública e saúde animal, mas também do bem-estar dos animais e das boas condições agrícolas e ambientais.

Importa ainda referir que o concelho de Cabeceiras de Basto, vive essencialmente da agropecuária e que a ruralidade é um traço distintivo deste concelho.

E é essa ruralidade, com a natureza e o ambiente, a cultura, o património e os produtos locais que têm de continuar a merecer o melhor apoio.

Mas tudo isto só é possível mantendo o povoamento das aldeias. E só há povoamento se houver o mínimo de rentabilidade e se este setor for atrativo para os mais novos.

Estando em causa o desenvolvimento e o futuro do concelho, sendo imperioso a Câmara continuar com o empenho de fortalecer a capacidade e promoção e divulgação do concelho e dos seus produtos em sinergia com o esforço dos agentes locais, para cada vez mais se empregarem e especializarem na comercialização dos seus produtos, sobretudo de carne, decide-se, através deste regulamento, estabelecer um apoio aos agricultores como forma de incentivo à atividade económica e à fixação de pessoas, e destinado ainda a estimular a produção pecuária, e com isso melhorar a débil economia local de forma sustentada, cujas condições de atribuição importa definir exaustivamente.

Assim, elaborou-se o presente regulamento, com vista a estabelecer os procedimentos necessários ao acesso ao apoio financeiro, a fundo perdido, a conceder aos Produtores Agropecuários do concelho de Cabeceiras de Basto.

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 2.º, alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido, a conceder pelo Município de Cabeceiras de Basto, aos titulares de exploração agropecuárias existentes no concelho de Cabeceiras de Basto, visando o apoio à fixação e rejuvenescimento da força de trabalho, motora do desenvolvimento rural e ainda à sustentabilidade em tempo de crise global, atenuando o impacto negativo do aumento dos custos de exploração, sem o correspondente aumento de receitas dos seus efetivos bovinos, ovinos, caprinos e suínos.

2 - O apoio a que se refere a cláusula anterior não contempla as ações de sanidade e profilaxia animal, bem como qualquer outras financiadas por programas comunitários e ou nacionais, inclusive na componente não financiada por tais programas.

Artigo 3.º

Encargos Financeiros

As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Cabeceiras de Basto resultantes da aplicação deste Regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

1 - Para efeitos de candidatura o criador de gado bovino, ovino e caprino deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular de exploração agropecuária no concelho de Cabeceiras de Basto;

b) Ser proprietário de efetivos bovinos, ovinos e caprinos;

c) Apresentar documento comprovativo do registo animal e comprovar, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal;

d) Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma OPP a operar no concelho;

e) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social a comprovar mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa;

f) Ter a sua situação regularizada perante o Município;

g) Ser residente no Município, cuja prova será efetuada através de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia.

2 - No caso dos criadores de gado suíno, estes, para além de reunirem cumulativamente os requisitos das alíneas a), e), f) e g) do número anterior, têm ainda de cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir protocolo com a Direção de Serviços da Alimentação e Veterinária da Região Norte e com o veterinário responsável pela exploração.

b) Possuir declaração de existências de suínos adultos emitida pela Direção Geral da alimentação e veterinária, declaração esta que o produtor tem de registar no portal do IFAP no mês de agosto.

Artigo 5.º

Instrução de candidaturas

As candidaturas ao apoio a conceder nos termos do presente Regulamento, serão apresentadas no Serviço de Atendimento Único, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos documentos referidos no artigo 4.º

Artigo 6.º

Apresentação e análise das candidaturas

1 - As candidaturas destinadas à obtenção de apoio financeiro serão apresentadas diretamente no Serviço de Atendimento Único (SAU), os quais verificarão a regularidade das mesmas de acordo com o disposto no artigo anterior.

2 - Os serviços mencionados no número anterior devem, sempre que se revelar necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente ao Ministério da Agricultura e do Mar, Organizações de Agricultores e de Produtores Pecuários e das Juntas de Freguesia.

3 - Só são admitidas candidaturas referentes ao efetivo animal do ano a que diz respeito, sendo que prazo de submissão das mesmas decorrerá no mês de novembro de cada ano.

4 - A análise das candidaturas será realizada durante o mês de dezembro de cada ano.

5 - O efetivo a considerar para efeitos de elegibilidade do apoio será o constante na declaração de efetivos entregue conjuntamente com a candidatura.

Artigo 7.º

Decisão

1 - Concluído o processo de candidatura elaborado pelos Serviços, e até 31 de janeiro do ano seguinte, a Câmara Municipal aprova as respetivas comparticipações financeiras em reunião do Executivo Municipal, procedendo-se à afixação da listagem dos beneficiários.

2 - Após afixação da listagem das candidaturas aprovadas, os beneficiários dispõem de 10 dias úteis para apresentação dos comprovativos constantes no artigo 9.º

Artigo 8.º

Montante Financeiro

O montante anual do subsídio a atribuir pela Câmara Municipal aos produtores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos será calculado, por animal, de acordo a tabela anexa ao presente regulamento, a qual poderá ser alterada por deliberação do Executivo Municipal.

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

1 - No caso dos bovinos, ovinos e caprinos, a comparticipação financeira anual será paga contra a exibição de comprovativo da existência dos animais, emitido pelo SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo Animal, e terá lugar no mês de fevereiro do ano seguinte ao que diz respeito a candidatura.

2 - No caso dos suínos adultos, a comparticipação financeira anual será paga no mês de fevereiro do ano seguinte ao que diz respeito a candidatura.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento por parte do produtor, dos termos do presente regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.

2 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício dos poderes de fiscalização, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto poderá suspender o pagamento do apoio financeiro.

Artigo 11.º

Falsas declarações

A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venho a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e à suspensão das ajudas por um período até 3 anos.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209428339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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