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Regulamento 290/2016, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação das Condições Gerais de Ingresso nos Mestrados em Educação Pré-escolar e Ensino Básico da ESECS

Texto do documento

Regulamento 290/2016

Ao abrigo da alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio;

Dispensada a audição pública ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior com fundamento na sua urgência, devido à necessidade de acautelar a sua aplicação atempada para efeitos da realização das provas de avaliação necessárias para que os interessados possam reunir as condições gerais de ingresso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e no ensino básico, no ano letivo 2016/2017;

O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS), do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), aprovou, a 2 de março de 2016, o Regulamento das Provas de Avaliação das Condições Gerais de Ingresso nos Mestrados em Educação Pré-escolar e Ensino Básico, o qual se publica em anexo.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação das Condições Gerais de Ingresso nos Mestrados em Educação Pré-escolar e Ensino Básico

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a avaliação do domínio oral e escrito da língua portuguesa e do domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, para efeitos de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados pela ESECS, a que se refere o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição e realização das provas

1 - Podem requerer a inscrição e realização das provas a que se refere o presente regulamento, os interessados que reúnam as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, relativas ao ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades referenciadas nos n.os 1 a 5 do seu anexo.

2 - Podem também requerer a inscrição e realização das provas, todos aqueles que, não preenchendo as condições referidas no número anterior, as possam vir a adquirir até final do ano letivo.

Artigo 3.º

Calendário, inscrição e local de realização das provas

1 - As provas realizar-se-ão em duas fases, entre maio e setembro, em datas a definir pelo diretor da ESECS.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ocorrer fases subsequentes, a realizar em data a definir pelo diretor da ESECS.

3 - A inscrição para a realização das provas é feita na plataforma de candidaturas online no sítio de Internet do IPLeiria.

4 - As provas realizar-se-ão na ESECS.

Artigo 4.º

Componentes das provas e classificação

1 - A verificação do domínio escrito e oral da língua portuguesa e do domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica é feita mediante a realização de uma prova com as seguintes componentes:

a) Uma parte escrita;

b) Uma parte oral.

2 - A parte escrita terá a duração máxima de duas horas mais trinta minutos de tolerância.

3 - A parte oral terá a duração mínima de quinze minutos e máxima de trinta minutos.

4 - Em cada uma das componentes, os candidatos deverão obter um resultado que satisfaça a condição de domínio da língua portuguesa e das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.

5 - A apreciação resultante da parte oral e respetiva classificação deve ser reduzida a ata e integrada no processo individual do candidato.

6 - Os resultados das provas serão classificados mediante as menções de Aprovado ou Não Aprovado, em cada uma das componentes, e serão publicamente afixados, após a realização das duas provas.

Artigo 5.º

Reclamação e reapreciação da parte escrita

1 - Os candidatos com os resultados de Não Aprovado podem requerer a reapreciação da parte escrita, mediante reclamação apresentada nos termos do presente artigo.

2 - A reclamação é dirigida ao Presidente do júri e deve ser apresentada nos Serviços Académicos da ESECS no prazo máximo de 3 dias úteis contados da publicação do resultado no sítio de Internet da ESECS.

3 - No ato da entrega da reclamação será efetuado o pagamento dos emolumentos a que houver lugar, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A reclamação deve ser fundamentada, sob pena do seu indeferimento liminar.

5 - O presidente do júri designará um docente que não tenha participado na apreciação da prova em causa para a reapreciar e emitir parecer fundamentado, no prazo de 4 dias úteis.

6 - O júri procede à análise do parecer em presença do original da prova e delibera sobre a reclamação, concedendo ou não provimento, no prazo de 3 dias úteis.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio registado, não cabendo desta deliberação nova reapreciação ou recurso.

Artigo 6.º

Recurso da parte oral

1 - Não há lugar a reclamação da parte oral, podendo dela haver recurso para o diretor se tiver havido preterição das formalidades previstas no presente regulamento respeitantes à parte oral e ao júri.

2 - O recurso deverá ser interposto no prazo de 3 dias úteis a contar da publicação dos resultados das provas, acompanhado do comprovativo de pagamento dos emolumentos a que houver lugar, nele se indicando as formalidades que o recorrente considera violadas, sob pena de indeferimento liminar.

3 - A decisão é irrecorrível e deverá ser tomada no prazo de 5 dias úteis a contar da sua receção sendo comunicada ao recorrente por correio registado.

Artigo 7.º

Júri das provas

1 - Para efeitos de organização e realização das provas é constituído um júri composto, no mínimo, por três membros designados pelo Conselho Técnico-Científico que será presidido pelo coordenador da Secção de Português do Departamento de Línguas e Literaturas.

2 - Ao júri compete realizar todos os atos necessários à organização, realização, avaliação das provas e publicitação dos resultados.

3 - O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.

4 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, devendo, no caso da entrevista oral funcionar com o mínimo de três elementos.

Artigo 8.º

Condições gerais de ingresso aprovadas noutros estabelecimentos de ensino superior

1 - As provas realizadas e certificadas por outras instituições de ensino superior para os mesmos fins são válidas para efeitos de candidatura aos mestrados em educação pré-escolar e ensino básico da ESECS a que se refere o presente regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos deverão apresentar certidão da instituição de ensino superior que ateste de forma inequívoca que o candidatado realizou e foi aprovado nas provas referidas, com indicação da respetiva data.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESECS no ano letivo da aprovação da mesma e no ano letivo subsequente.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do diretor da ESECS.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento das provas de avaliação do domínio oral e escrito da língua portuguesa para efeitos de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre a que se refere o Decreto-Lei 43/2007 de 22 de fevereiro, ministrados pela Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 23 de maio de 2012.

2 de março de 2016. - A Presidente do Conselho Técnico-Científico, Isabel Sofia Godinho Silva Rebelo. - A Secretária, Maria Isabel Alves Rodrigues Pereira.

209432664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2541782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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