Fernando de Azevedo.
Acordam do Supremo Tribunal de Justiça:
O conservador da 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa recorreu para tribunal pleno do Acórdão de 2 de Novembro de 1966 por estar em manifesta oposição com o de 11 de Janeiro anterior, ambos deste Supremo Tribunal, quanto à questão de direito de se saber se o conservador do Registo Predial, nos termos do artigo 253.º, n.os 1 e 2, do Código do Registo Predial de 1959, podia ou não ser considerado parte nesse recurso interposto para a Relação, para o efeito de como parte poder recorrer para este SupremoTribunal.
Por acórdão de fl. 35 foi julgado existir a alegada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito e mandado seguir o recurso.Há agora que decidir, depois das doutas alegações das partes e do parecer do Ministério Público, que, embora breve, se inclina a favor do recorrente.
E assim:
O Acórdão de 11 de Janeiro de 1966 expressamente decidiu que o conservador era parte no recurso, aplicando-se cumulativamente os n.os 1 e 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, e por isso declara que não se pode duvidar que a palavra «partes»compreenda também o conservador.
O Acórdão de 2 de Novembro decidiu, porém, que as partes eram os interessados visados directamente na decisão e nunca o conservador, pelo que este não podia interpor recursoda decisão da Relação.
Como se vê, as duas decisões são manifestamente antagónicas, e por isso há motivo paraapreciar o recurso e fixar jurisprudência.
E continuando:
Cremos que só ligeiro defeito de técnica ao elaborar o artigo 253.º do Código do Registo Predial deu origem às divergências anotadas.Devemos também dizer que o Código do Registo Predial deu nova redacção a essas disposições. Referimo-nos, é claro, ao Código agora em vigor.
Mas nada permite afirmar que se trata de interpretação legal de um diploma por outro;
aliás, no seu relatório, o legislador em nada se refere à questão agora em discussão. Tanto se pode tratar de nova disposição legal, como de nova redacção. Mas o que se não pode afirmar de certeza é que se trate da mesma disposição legal que a do Código de 1960, ou
que seja interpretativa de esta.
Em resumo, não há que chamar o Código agora vigente à questão.
E prosseguindo:
O artigo 253.º, n.º 1, do Código do Registo Predial de 1959 estabelecia que da sentença podiam recorrer o recorrente, o funcionário recorrido ou o Ministério Público.Reconhecia assim ao funcionário recorrido interesse igual ao do recorrente para recorrer para a Relação. Também reconhecia esse interesse, embora por motivos diferentes, ao Ministério Público. Enquanto os dois primeiros recorriam por motivos próprios, o Ministério Público recorria no interesse da lei e da sua boa aplicação, sem querer saber de tais motivos. Por isso, a acção do funcionário podia divergir da do Ministério Público.
Basta supor o caso de o funcionário recorrido ter ficado vencedor na Relação e de o Ministério Público, por sua vez, recorrer para este Supremo contra a decisão a favor do
funcionário.
Não há, assim, que equiparar os dois recursos: o do funcionário e o do Ministério Público.Por outro lado, o n.º 1 do artigo 253.º do Código do Registo Predial claramente nos dizia quem eram as partes no recurso interposto da 1.ª instância para a Relação.
Se o funcionário recorrido, além do recorrente, podia interpor recurso para a Relação, minutá-lo e acompanhá-lo claramente, era parte nesse recurso.
Em recursos desta espécie não há que falar em interesses pecuniários, dado que nestes recursos está antes em causa interesse de ordem funcional, se assim se pode dizer, ou seja, o interesse do Estado no bom funcionamento dos serviços do registo predial, e não um interesse material, que só pode ter importância para a parte que recorre do acto do conservador. Por isso mesmo, a disposição que fala nos recursos não fala em alçada,
tocante ao valor da causa.
E, ao tratar-se de interesse de tal ordem, também é ao Estado que compete dizer quais aspessoas que devem intervir.
A capacidade de ser parte pode derivar da lei, e assim sucede geralmente, quer a lei declare as situações jurídicas necessárias para se poder ser parte, isto é, intervir no processo directamente, nos termos nele estipulados e por estar interessado na respectiva relação ou situação jurídica que no processo se debate, ou então a lei expressamentedeclara quem pode ser parte.
Tratando-se de recurso, a capacidade de ser parte significa a capacidade de intervir nesse recurso, directamente, ou como recorrente ou como recorrido.Ora, o artigo 253.º, 1, do Código do Registo Predial de 1959 declara expressamente que o funcionário do registo predial pode ser parte no recurso interposto para a Relação da decisão do juiz de 1.ª instância. É um caso de capacidade de ser parte expressamente
declarado.
Tem assim de se admitir que o funcionário do registo predial, seja ele o conservador, seja quem o estiver a substituir, é parte no recurso interposto para a Relação.Por isso o n.º 2 do referido artigo 253.º, ao estabelecer que do acórdão da Relação podem recorrer as partes, se refere claramente às pessoas ou entidades referidas n.º 1, que vinha dizer-nos quem podia ser parte nesse recurso.
E assim há que concluir que as partes referidas no n.º 2 são as expressamente indicadas no n.º 1, ambos do artigo 253.º do Código do Registo Predial.
Nestes termos:
Revogam o acórdão em recurso e estabelecem o seguinte assento:No Código do Registo Predial de 1959, as partes referidas no n.º 2 do artigo 253.º são aquelas que declara o n.º 1 do mesmo artigo.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1968. - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Oliveira Carvalho - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - Gonçalves Pereira - Albuquerque Rocha - J. S. Carvalho Júnior (vencido. O confronto do artigo 253.º do Código do Registo Predial de 1959 com o artigo 1084.º do Código de Processo Civil de 1939 e com o artigo 167.º da Lei 2049 impunha, a meu ver, a solução contrária à que foi adoptada no assento) - Eduardo Correia Guedes (vencido pelos mesmos fundamentos) - António Teixeira de Andrade (vencido pelos mesmos fundamentos) - Lopes Cardoso (vencido pelas mesmas razões) - Torres Paulo (vencido pelas mesmas razões) - Ludovico da Costa (vencido. Não só pelos fundamentos do voto do Exmo.Colega Santos Carvalho, como ainda por outros que, tendo sido objecto da exposição do signatário no recurso referido no acórdão ora recorrido, tiveram, como os deste, concordância de uma douta revista da especialidade - a Revista do Notariado, Registo Predial e Crítica Jurídica, ano 39, pp. 77 a 80).
Está conforme.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Fevereiro de 1968. - O Secretário, Joaquim Múrias deFreitas.