territoriais;
Considerando ainda que os tribunais militares territoriais de Lisboa foram os mais afectados, sendo manifestamente excessivo o movimento processual a seu cargo;Convindo estabelecer a comparticipação da Força Aérea na constituição e funcionamento
destes tribunais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, oseguinte:
Artigo 1.º A título temporário, é criado o 3.º Tribunal Militar Territorial, com sede emLisboa.
§ único. O 1.º, 2.º e 3.º Tribunais Militares Territoriais de Lisboa têm a mesma jurisdição.Art. 2.º Aplicam-se ao 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa as normas em vigor sobre constituição e funcionamento dos tribunais militares territoriais e, em especial, as que se referem aos tribunais militares territoriais, com sede em Lisboa.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Novembro de 1956, um dos tribunais militares territoriais de Lisboa poderá ser presidido por um oficial da Força Aérea e cada um dos outros poderá igualmente ter como vogal
um oficial da Força Aérea.
Art. 4.º A Força Aérea passará também a nomear, para serviço dos tribunais militares territoriais de Lisboa, quatro amanuenses, que serão distribuídos pelo Ministério doExército de acordo com as necessidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.