Está em curso a preparação de diploma visando permitir a constituição, na província de Angola, de estabelecimento de crédito do Estado de características adequadas ao apoio do sector industrial. Entretanto, o programa de execução para o ano de 1968 do III Plano de Fomento, já aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, prevê a utilização em operações de crédito ao sector industrial de recursos financeiros ao dispor
da província de Angola.
Considerando que as referidas operações devem ser efectuadas através de instituição adequada, o presente diploma destina-se a permitir a sua efectivação. As suas disposições têm, assim, carácter transitório, pois perderão oportunidade uma vez criado o instituto de crédito apropriado ao apoio do sector industrial.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for criada e estiver em funcionamento na província de Angola instituição especialmente adaptada à concessão de crédito a curto, médio e a longo prazos à generalidade das actividades industriais, é autorizada a Caixa de Crédito Agro-Pecuário da província a efectuar as operações de assistência financeira previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1 de 8 de Agosto de 1964 a empresas industriais ainda que a actividade destas não esteja directamente relacionada com a
agricultura e a pecuária.
Art. 2.º Enquanto se mantiver em vigor o presente diploma, o número de vogais referidos no artigo 4.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1 será ampliado de uma unidade, cabendo a sua designação à Associação Industrial de Angola.Art. 3.º O disposto no artigo 38.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 1 não é aplicável aos contratos de empréstimo a celebrar pela Caixa com as requerentes abrangidas pela faculdade conferida pelo artigo 1.º deste diploma, as quais terão sempre que prestar garantia do empréstimo, nos termos do artigo 37.º daquele diploma legislativo ministerial.
Art. 4.º - 1. Fica o governador-geral de Angola autorizado a aplicar, até à importância de 105000 contos, parte do produto do empréstimo concedido à província nos termos do Decreto-Lei 47904, de 6 de Setembro de 1967, no apoio financeiro da Caixa de Crédito Agro-Pecuário, conforme previsto no n.º 4.º do artigo 17.º do Diploma Legislativo
Ministerial n.º 1.
2.º empréstimo da província à Caixa de Crédito Agro-Pecuário, referido neste artigo, será amortizado no máximo de dez anuidades, a contar de 1969, inclusive, e vencerá o juromínimo anual de 4 por cento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRASALAZAR.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Oliveira Salazar.