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Portaria 23228, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Altera o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias em caminho de ferro, relativo ao depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor.

Texto do documento

Portaria 23228

Considerando que estão desactualizadas as taxas cobradas pelo depósito ou arrecadação de volumes portáteis e dos biciclos sem motor nas estações dos caminhos de ferro da rede nacional, particularmente nas estações de maior movimento;

Atendendo a que estão também desactualizadas as indemnizações por volumes portáteis ou biciclos sem motor extraviados dos depósitos ou arrecadações das estações de

caminho de ferro;

Em face do que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela

Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:

ARTIGO 11.º

Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor 1. O caminho de ferro toma a seu cargo e sob sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das 0 horas do dia em que for efectuado o depósito:

Nas estações de Lisboa (Rossio), Lisboa (Santa Apolónia), Lisboa (Terreiro do Paço), Porto (S. Bento), Porto (Campanhã), Cais do Sodré, Carcavelos, S. João do Estoril e

Cascais: 2$50 por volume e 3$00 por biciclo.

Nas restantes estações: 2$00 por volume e 2$50 por biciclo.

2. Não se aceitam em depósito:

Animais vivos;

Dinheiro, valores e objectos de arte;

Matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas;

Volume de peso unitário superior a 20 kg.

3. O caminho de ferro responsabiliza-se apenas pelos volumes ou biciclos depositados,

abstraindo do seu conteúdo.

4. No caso de extravio, a indemnização a pagar restringe-se ao máximo de 800$00 por

volume e 1800$00 por biciclo sem motor.

5. O caminho de ferro não é obrigado a conservar estes volumes ou biciclos em depósito por mais de quinze dias, reservando-se o direito de proceder à sua venda, em conformidade com o estabelecido na tarifa geral.

6. O caminho de ferro entrega aos depositantes documento comprovativo da recepção dos volumes ou biciclos. A devolução dos volumes ou biciclos é feita em troca do referido

documento.

Ministério das Comunicações, 16 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Comes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/16/plain-254064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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