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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 11/2016/M, de 17 de Março

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Sumário

Recomenda o desenvolvimento de Software Livre para utilização na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2016/M

Desenvolvimento de Software Livre para utilização na Região Autónoma da Madeira

A Informática e todas as suas áreas componentes, de entre as quais destacamos o software, vulgo «programas de computador», desempenham, cada vez mais, um papel fulcral e indispensável nas atividades administrativas, políticas e económicas. De facto, já não podemos sequer imaginar o seu bom funcionamento sem esse recurso que mudou o Mundo.

Como tal, é essencial garantir que estas atividades fundamentais para o desenvolvimento da Região não estejam sujeitas a monopólios de entidades privadas e que seja possível garantir a independência face a formatos proprietários e de fornecedores de software, os quais podem encerrar ou descontinuar o software a qualquer altura, em prejuízo dos seus utilizadores.

Segundo a «Free Software Foundation», uma instituição criada em 1985 e destinada a promover os direitos dos utilizadores informáticos no que diz respeito ao uso, estudo, cópia, modificação e redistribuição de software, o conceito de Software Livre, que, grosso modo, poderia ser designado como o equivalente informático dos medicamentos genéricos (mas que é ainda menos oneroso), assenta em quatro princípios de liberdade fundamentais para o utilizador, que podem ser definidos da seguinte forma:

- A liberdade de executar o programa, para qualquer propósito;

- A liberdade de estudar o funcionamento de um programa e de adaptá-lo às suas reais necessidades;

- A liberdade de redistribuir cópias;

- A liberdade de melhorar o programa e de tornar as modificações públicas de modo que a comunidade inteira beneficie desse aperfeiçoamento.

Por forma a tornar possíveis estas quatro liberdades essenciais, é fundamental que haja acesso ao código fonte do software.

O Software Livre, enquanto garantia de acesso ao código fonte original, não só permite esta independência como traz poupanças significativas se utilizado na Administração Pública, pois não se encontra dependente do pagamento de licenças para a sua utilização. Permite, igualmente, verificar, de forma inquestionável, se o software efetua de facto apenas as tarefas para as quais foi desenhado, não contendo nenhuma função oculta e menos clara que possa colocar em causa as atividades dos serviços utilizadores, função essa que poderá violar garantias essenciais na confiança que é depositada nos serviços da Administração Pública, bem como relação entre estes e os cidadãos.

É essencial para o bom funcionamento dos serviços da Região a interoperabilidade entre as diversas aplicações informáticas, sendo essencial garantir que as mesmas não estejam dependentes de formatos proprietários de empresas privadas. A iniciativa da Comissão Europeia para a troca eletrónica de informação entre as administrações (IDA) dá especial relevância à utilização do Software Livre nesta atividade, tendo inclusivamente criado um observatório para o Software Livre.

O programa da União Europeia «eEurope 2005» recomenda a utilização de software de fonte aberta em diversos setores, nomeadamente o e-government.

O Software Livre, cuja utilização poderá depois ser incentivada para utilização nas empresas privadas, como forma de dinamizar a economia e tornar a mesma independente de monopólios privados, é uma fonte de trabalho para os programadores de software nacionais, bem como para as micro, pequenas e médias empresas informáticas, não só a nível do desenvolvimento de software mas também no acompanhamento e assistência técnica destas e de outras aplicações, que sigam a mesma filosofia de implementação e distribuição.

Seria igualmente uma boa forma de aproveitar o potencial que nos é dado através dos jovens que, todos os anos, saem da formação académica na área das Novas Tecnologias, com especial destaque para a Engenharia Informática, mas que, devido à situação de crise, não encontram emprego no mercado de trabalho.

A adoção do Software Livre pela Administração Pública Regional e Local só será possível se forem criadas as condições materiais de formação, suporte e apoio que permitam a transição entre o modelo atual do software proprietário para o modelo de Software Livre, e não através da imposição da mesma por decreto.

Igualmente importante será a utilização do Software Livre no Ensino, pois permite não só a redução de custos na utilização das Tecnologias de Informação, como também o acesso a informação detalhada sobre a forma de funcionamento do software utilizado pelos estudantes das áreas das Tecnologias de Informação, garantindo uma igualdade de oportunidades no seu acesso, não estando o estudante obrigado a pagar uma licença para a sua utilização fora do meio escolar. Evita também que o estudante se torne num mero operador de uma qualquer aplicação de uma qualquer empresa multinacional, mas sim num verdadeiro quadro técnico, fator essencial para o desenvolvimento regional e nacional.

O Software Livre permite uma fácil tradução para Português de programas já existentes, não estando essa tradução dependente da vontade de empresas fornecedoras, nem limitado por qualquer tipo de licenciamento.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomenda ao Governo Regional a adoção e concretização das seguintes medidas:

a) Desenvolvimento de um programa de definição e enquadramento de projetos para a utilização de referência de Software Livre na Administração Pública, designadamente no âmbito da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, nomeadamente através da Informática da Administração Pública e em cooperação com a Universidade da Madeira;

b) Criação de um serviço de apoio, no quadro da Informática da Administração Pública, para suporte técnico mais rápido à implementação de soluções de Software Livre em todos os setores da Administração Pública Regional;

c) Integração da vertente de Software Livre no âmbito dos incentivos e programas de apoio à modernização administrativa das autarquias locais, incluindo, designadamente, apoio técnico, logístico e de formação;

d) Estudo da possibilidade de acesso ao código-fonte e especificações dos formatos de dados na aquisição de soluções informáticas destinadas à utilização pela Administração Pública Regional e outras entidades da Região, para o exercício de funções de importância vital e que visem a salvaguarda de dados essenciais;

e) Adaptação dos diversos centros de recursos para as Tecnologias da Informação, no quadro da rede escolar da Região Autónoma da Madeira, com vista à possibilidade de disponibilização de soluções em Software Livre a estudantes e pessoal docente;

f) Integração da vertente de Software Livre nos programas de incentivo e apoio à conversão tecnológica das empresas, com destaque para as micro, pequenas e médias empresas, bem como no âmbito das iniciativas de divulgação das Tecnologias da Informação para o movimento associativo (nomeadamente juvenil, cultural, desportivo e recreativo).

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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