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Despacho 13170/2009, de 4 de Junho

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Sumário

Procede à definição de um conjunto de regras relativas a matrículas e renovação de matrículas, nos estabelecimentos de ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública. Altera o Despacho nº 14026/2007 de 3 de Julho, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 13170/2009

A organização e o funcionamento adequados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõem a definição de um conjunto de regras relativas a matrículas e renovação de matrículas, a distribuição das crianças e alunos pelos vários estabelecimentos, a constituição de turmas e ao regime de funcionamento.

O objectivo de estabilizar a legislação escolar tem de se conciliar com o da modernização e da simplificação dos procedimentos, por um lado, e, por outro, o da consolidação do ordenamento jurídico, abarcando no mesmo diploma matérias similares que respeitam a mais do que um nível de ensino ou modalidade de educação, objectivos que no seu conjunto justificam a introdução de ajustamentos ao despacho n.º

14 026/2007, de 3 de Julho.

As alterações introduzidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovadas pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, obrigam a uma identificação actualizada dos órgãos com intervenção na matéria objecto do presente despacho.

A educação pré-escolar, embora ainda de carácter facultativo, constitui hoje uma oportunidade de educação que abrange uma percentagem significativa das nossas crianças, tendo a experiência revelado a necessidade de serem clarificados os critérios de preferência a considerar para a frequência dos jardins-de-infância da rede pública.

O expressivo investimento feito na melhoria da capacidade tecnológica das escolas propícia o aprofundamento das medidas de simplificação, modernização e agilização dos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula nos agrupamentos de escolas

e escolas não agrupadas.

Assim, e tendo presente os princípios consignados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e o disposto no Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, na Lei 90/2001, de 20 de Agosto e no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, determina-se:

1 - São aditados os n.os 1.1.1, 2.15, 3.1.1, 3.1.1.1, 3.1.2, 3.18, 4.2.2, 5.12, 5.13, 7.3 e 1.3 do anexo i ao despacho 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, rectificado pela rectificação 1258/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007:

«1.1.1 - O presente despacho aplica-se, ainda, nas respectivas disposições, aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.

2.15 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas têm de assegurar as condições físicas e tecnológicas necessárias à concretização do disposto nos números anteriores, competindo às direcções regionais de educação verificar se aquelas

condições se encontram asseguradas.

3.1.1 - Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de Dezembro;

2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da

Lei 90/2001, de 20 de Agosto;

3.1.1.1 - Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:

1.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;

2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro;

3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei

n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

3.1.2 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos

números anteriores.

3.18 - Os alunos do 12.º ano que, no final do ano lectivo, pretendam realizar exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período.

4.2.2 - O horário de funcionamento das actividades escolares é fixado pelo director, ouvido o conselho geral, e deverá assegurar um início e um termo comuns para todos os alunos, em especial para o ensino básico.

5.12 - A constituição, a título excepcional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização da respectiva direcção regional de educação, mediante análise de proposta fundamentada do director agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

5.13 - Os grupos que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nessas condições.

7.3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2009-2010 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de educação e ensino nele previstos.

ANEXO I

1.3 - Em alternativa ao modelo de organização descrito no ponto anterior, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos, de organização anual, para que metade dos alunos trabalhe em Educação Tecnológica e a outra metade na segunda disciplina de Educação Artística, trocando, semanalmente, numa gestão equitativa ao longo do ano

lectivo.»

2 - Os n.os 1.1, 2.1, 2.2, 2,4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8.2, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14 alíneas a) e b), 3, 3.1 alíneas a) e b), 3.2 alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), 3.3 alínea a), 3.4 alíneas a) e d), 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 4.1, 4.2, 4.2.1, 5.1, 5.4, 5.10, 5.11, 6.1, 6.2, 7.1, 7.2, 7.3 e 1.1, 2, 2.1 e 2.2 do anexo I do despacho 14 026/ /2007, de 3 de Julho, rectificado pela rectificação 1258/2007, de 13 de

Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«1.1 - O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de educação, nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados nos domínios das artes visuais e audiovisuais e de ensino recorrente, criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

2.1 - A frequência dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas do ensino público e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, na educação pré-escolar, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.

2.4 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via internet, entre o início de Janeiro e 20 de Junho do ano lectivo anterior àquele a que a matrícula respeita, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados do ensino público da área da residência da criança ou do aluno ou da actividade profissional dos pais ou encarregado de educação ou ainda, no caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo, na escola pretendida.

2.5 - A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, dando-se preferência às crianças mais velhas, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades deste.

2.6 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro são autorizadas a efectuar o pedido de matrícula no ensino básico nas condições estabelecidas nos números anteriores, se tal for requerido pelo encarregado

de educação.

2.7 - No ensino secundário, o pedido de matrícula é efectuado preferencialmente via internet, sendo dirigido ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar

a data limite de 15 de Julho.

2.8.2 - O pedido, formulado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que o aluno pretenda frequentar e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao director do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada em que seja efectivada

a matrícula.

2.9 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula preferencialmente via internet em agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

2.10 - A renovação de matrícula tem lugar, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do respectivo nível de ensino ou modalidade de educação, em prazo a definir pelo agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho ou o 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do legalmente disposto para os cursos de ensino recorrente.

2.11 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou aluno, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação a informação disponível que lhe permita verificar a sua correcção ou a efectivação de alterações necessárias, preferencialmente

via Internet.

2.12 - No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível que lhe permita verificar a sua correcção ou a efectivação de alterações necessárias, preferencialmente via Internet.

2.13 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.

2.14 - Expirados os prazos fixados nos n.os 2.7 e 2.10 podem ser aceites, em condições excepcionais e devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrícula no ensino secundário, nas condições seguintes:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento de propina suplementar, estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a qual

não deverá exceder os (euro) 5;

b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de Dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar, estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a qual não deverá

exceder os (euro) 10.

3 - Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de escolas ou escolas e estabelecimentos de ensino pré-escolar não agrupados:

3.1 - No acto de matrícula ou de renovação de matrícula, o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino existentes na área o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência é pretendida, devendo a mesma subordinar-se:

a) No caso da educação pré-escolar e do ensino básico, aos agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação ou de ensino não agrupados em cuja área de influência se situe a residência ou a actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno, com excepção das situações previstas para o ensino básico nas alíneas a), c) e e) do n.º 3.2;

b) No caso do ensino secundário, à existência de curso, opções, especificações pretendidos, devendo os serviços das escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.

3.2:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas

condições referidas na alínea anterior;

c) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;

d) Cujos pais ou encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

e) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino

básico no mesmo estabelecimento;

f) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;

g) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à excepção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de

estudos no estabelecimento de ensino;

h) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de Dezembro do ano correspondente.

3.3 - a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

3.4:

a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

d) Alunos cujos pais ou encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada;

3.5 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, à maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pelo agrupamento de escolas

ou escola não agrupada.

3.6 - Sem prejuízo da observância das regras e condicionalismos referidos nos números anteriores, podem os directores dos agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas com ensino secundário aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem pretender inscrever-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendido, com fundamento no seu projecto educativo.

3.7 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores, o coordenador de cada estabelecimento de educação pré-escolar e o director de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que requereram a matrícula:

a) Até 5 de Julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;

b) Até 25 de Julho, no ensino secundário.

3.8 - Em cada agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada as listas dos candidatos admitidos na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 31 de Julho.

3.9 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança ou do aluno em todos os agrupamento de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos n.os 3.1, 3.1.1, 3.1.1.1, 3.1.2, 3.2, 3.3 e 3.4 do presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 31 de Julho, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados pretendidos.

3.10 - O processo da criança ou aluno deverá permanecer no agrupamento ou estabelecimento de origem, ao qual será solicitado pelo agrupamento ou

estabelecimento onde vier a ser colocado.

3.11 - Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre escolas, exceptuando nas seguintes situações:

a) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não existentes na

respectiva escola;

b) Por vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou do aluno

quando maior;

c) Na sequência da aplicação de pena disciplinar que determine a transferência de

escola.

3.12 - A autorização da mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.18.

4.1 - A definição do período de funcionamento dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino não agrupados, incluindo actividades lectivas e não lectivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 despacho 14 460/2008, de 26 de Maio, nos casos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

4.2 - Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados organizam as suas actividades em regime normal, de

segunda-feira a sexta-feira.

4.2.1 - Excepcionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as actividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do despacho 14 460/2008, de 26 de Maio, mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.

5.1 - Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao director aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.

5.4 - As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

5.10 - Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitada, em cada turma, a heterogeneidade do público escolar, com excepção de projectos devidamente fundamentados pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

5.11 - Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.

6.1 - Compete às direcções regionais de educação, em colaboração com o director de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.

6.2 - Compete às direcções regionais de educação proceder à divulgação da rede escolar pública dos ensinos básico e secundário, devendo a mesma ocorrer até ao dia

30 de Junho de cada ano.

7.2 - As competências atribuídas ao director por via do presente despacho podem ser delegadas e subdelegadas no subdirector e nos adjuntos.

7.3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2009-2010 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de educação e ensino nele previstos.

ANEXO I

1.1 - Na disciplina de Ciências da Natureza do 2.º ciclo e nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3.º ciclo, no tempo correspondente a um bloco de noventa minutos, exclusivamente para trabalho prático ou experimental;

2 - Disciplinas dos cursos do ensino secundário em que é autorizado o desdobramento da turma, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:

2.1 - Nos cursos científico-humanísticos no tempo correspondente a um tempo de leccionação semanal de cento e trinta e cinco minutos quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

Biologia e Geologia;

Biologia;

Física;

Física e Química A;

Geologia;

Língua Estrangeira (na formação específica do curso de Línguas e Humanidades)

Materiais e Tecnologias;

Química.

2.2 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos no tempo correspondente a um tempo de leccionação semanal de cento e trinta e cinco minutos quando o número de alunos da turma for superior a 15 e inferior ou igual a 22 e na totalidade da carga horária semanal quando o número de alunos for superior a 22,

nas seguintes disciplinas:

Desenho A;

Oficina de Artes;

Oficina de Multimédia B.

3 - São revogados:

a) O n.º 3.13 do despacho 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007;

b) O despacho 6568/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 78, de

1 de Abril de 2004;

c) O despacho 8493/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 99, de

27 de Abril de 2004.

4 - É republicada em anexo ao presente despacho a versão integral do despacho 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, rectificado pela rectificação 1258/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007, e alterado pelo presente diploma legal.

ANEXO I

Republicação do despacho 14 026/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, rectificado pela rectificação 1258/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007.

1 - Âmbito:

1.1 - O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicas, particulares e cooperativas com contratos de associação, e estabelece as normas a observar na matrícula e sua renovação, na distribuição dos alunos, no período de funcionamento dos cursos e na constituição das turmas, no ensino básico e nos cursos de nível secundário de educação, nomeadamente, cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados nos domínios das artes visuais e audiovisuais e de ensino recorrente, criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

1.1.1 - O presente despacho aplica-se, ainda, nas respectivas disposições, aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.

1.2 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se encarregado de

educação quem tiver menores à sua guarda:

a) Pelo exercício do poder paternal;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades

referidas nas alíneas anteriores.

2 - Matrículas e renovação de matrículas:

2.1 - A frequência dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas do ensino público e do ensino particular e cooperativo implica a prática de um dos seguintes actos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2.2 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, na educação pré-escolar, no ensino básico, no ensino secundário ou no ensino recorrente.

2.3 - Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, bem como daqueles que, por via de mudança de curso, nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas, pretendam alterar o seu percurso formativo.

2.4 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, entre o início de Janeiro e 20 de Junho do ano lectivo anterior àquele a que a matrícula respeita, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados do ensino público da área da residência da criança ou do aluno ou da actividade profissional dos pais ou encarregado de educação ou ainda, no caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo, na escola pretendida.

2.5 - A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, dando-se preferência às crianças mais velhas, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades deste.

2.6 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro são autorizadas a efectuar o pedido de matrícula no ensino básico nas condições estabelecidas nos números anteriores, se tal for requerido pelo encarregado

de educação.

2.7 - No ensino secundário, o pedido de matrícula é efectuado preferencialmente via internet, sendo dirigido ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar

a data limite de 15 de Julho.

2.8 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, quer se trate do ensino básico ou do ensino secundário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, será dirigido à escola ou agrupamento de escolas pretendido pelo candidato, podendo o mesmo ser aceite fora dos períodos

estabelecidos nos números anteriores.

2.8.1 - Aos candidatos referidos no número 2.8 é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência,

dentro do mesmo ciclo de ensino.

2.8.2 - O pedido, formulado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, é apresentado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que o aluno pretenda frequentar e deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao director do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada em que seja efectivada

a matrícula.

2.9 - No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula preferencialmente via internet em agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

2.9.1 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente a funcionarem fora das escolas devem apresentar o seu pedido de matrícula na escola ou agrupamento de escolas da área de abrangência do local onde decorrerão as actividades lectivas.

2.10 - A renovação de matrícula tem lugar, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do respectivo nível de ensino ou modalidade de educação, em prazo a definir pelo agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho ou o 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do legalmente disposto para os cursos de ensino recorrente.

2.11 - Na educação pré-escolar e no ensino básico, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança ou aluno, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação a informação disponível que lhe permita verificar a sua correcção ou a efectivação de alterações necessárias, preferencialmente

via Internet.

2.12 - No ensino secundário, a renovação de matrícula realiza-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno, devendo, quando justificável, ser facultada ao encarregado de educação, ou ao aluno quando maior de idade, a informação disponível que lhe permita verificar a sua correcção ou a efectivação de alterações necessárias, preferencialmente via Internet.

2.13 - A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.

2.14 - Expirados os prazos fixados nos números 2.7 e 2.10 podem ainda ser aceites, em condições excepcionais e devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrícula no ensino secundário, nas condições seguintes:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento de propina suplementar, estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a qual

não deverá exceder os (euro) 5;

b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, até 31 de Dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar, estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, a qual não deverá

exceder os (euro) 10.

2.15 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas têm de assegurar as condições físicas e tecnológicas necessárias à concretização do disposto nos números anteriores, competindo às direcções regionais de educação verificar se aquelas

condições se encontram asseguradas.

3 - Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de escolas ou escolas e estabelecimentos de ensino pré-escolar não agrupados:

3.1 - No acto de matrícula ou de renovação de matrícula, o aluno ou o encarregado de educação deve indicar, por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino existentes na área o permita, cinco estabelecimentos cuja frequência é pretendida, devendo a mesma subordinar-se:

a) No caso da educação pré-escolar e do ensino básico, aos agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação ou de ensino não agrupados em cuja área de influência se situe a residência ou a actividade profissional dos pais ou encarregados de educação, ou ainda ao percurso sequencial do aluno, com excepção das situações previstas para o ensino básico nas alíneas a), c) e e) do n.º 3.2;

b) No caso do ensino secundário, à existência de curso, opções, especificações pretendidos, devendo os serviços das escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.

3.1.1 - Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de Dezembro;

2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da

Lei 90/2001, de 20 de Agosto;

3.1.1.1 - Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:

1.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;

2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro;

3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei

n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

3.1.2 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos

números anteriores.

3.2 - No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade,

sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente e que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas

condições referidas na alínea anterior;

c) Com irmãos já matriculados no ensino básico no estabelecimento de ensino;

d) Cujos pais ou encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

e) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino

básico no mesmo estabelecimento;

f) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a educação pré-escolar ou o ensino básico em outro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;

g) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à excepção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de

estudos no estabelecimento de ensino;

h) Que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de Dezembro do ano correspondente.

3.3 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada escola para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos

alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Que frequentaram a escola no ensino secundário no ano lectivo anterior;

c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira vez, no 10.º ano de escolaridade, em

função do curso pretendido.

3.4 - Aos candidatos referidos na alínea c) do número anterior é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:

a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

b) Alunos que frequentaram a escola no ano anterior;

c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;

d) Alunos cujos pais ou encarregado de educação residam ou desenvolvam a sua actividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não

agrupada;

e) Alunos mais novos.

3.4.1 - No caso dos cursos artísticos especializados nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula pela primeira vez nestes cursos no 10.º ano de escolaridade é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, sucessivamente, os critérios referidos no número anterior.

3.5 - Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, à maior proximidade geográfica da respectiva residência ou local de actividade profissional, sem prejuízo da aplicação complementar de outros critérios estabelecidos pelo agrupamento de escolas

ou escola não agrupada.

3.6 - Sem prejuízo da observância das regras e condicionalismos referidos nos números anteriores, podem os directores dos agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas com ensino secundário aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem pretender inscrever-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendido, com fundamento no seu projecto educativo.

3.7 - Decorrente do estabelecido nos números anteriores, o coordenador de cada estabelecimento de educação pré-escolar e o director de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que requereram a matrícula:

a) Até 5 de Julho, no caso da educação pré-escolar e do ensino básico;

b) Até 25 de Julho, no ensino secundário.

3.8 - Em cada agrupamento de escolas ou estabelecimento de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas as listas dos candidatos admitidos na educação pré-escolar ou nos ensinos básico e secundário devem ser afixadas até 31 de Julho.

3.9 - Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança ou do aluno em todos os agrupamento de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de selecção referidos nos números 3.1, 3.1.1, 3.1.1.1, 3.1.2, 3.2, 3.3 e 3.4 do presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 31 de Julho, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado em última opção, devendo este, em colaboração com a direcção regional de educação respectiva, encontrar as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados pretendidos.

3.10 - O processo da criança ou aluno deverá permanecer no estabelecimento de origem, ao qual será solicitado pelo agrupamento ou estabelecimento onde vier a ser

colocado.

3.11 - Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre escolas, exceptuando nas seguintes situações:

a) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não existentes na

respectiva escola;

b) Por vontade expressa e fundamentada do encarregado de educação ou do aluno

quando maior;

c) Na sequência da aplicação de pena disciplinar que determine a transferência de

escola.

3.12 - A autorização da mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra modalidade de ensino, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.18.

3.12.1 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras modalidades de ensino para as quais esteja explicitamente prevista diferente regulamentação.

3.13 - (Revogado.)

3.14 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.

3.15 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições mencionadas no número anterior.

3.16 - A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano lectivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina concluída no período correspondente ao ciclo de estudos da mesma.

3.17 - A realização de disciplinas do ensino secundário após os prazos referidos anteriormente é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.

3.18 - Os alunos do 12.º ano que, no final do ano lectivo, pretendam realizar exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança de curso até ao 5.º dia útil do 3.º período.

4 - Período de funcionamento das escolas:

4.1 - A definição do período de funcionamento dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino não agrupados, incluindo actividades lectivas e não lectivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 despacho 14 460/2008, de 26 de Maio, nos casos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

4.2 - Os agrupamentos de escolas e os estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados organizam as suas actividades em regime normal, de

segunda-feira a sexta-feira.

4.2.1 - Excepcionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as actividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do despacho 14 460/2008, de 26 de Maio, mediante autorização da respectiva direcção regional de educação.

4.2.2 - O horário de funcionamento das actividades escolares é fixado pelo director, ouvido o conselho geral, e deverá assegurar um início e um termo comuns para todos os alunos, em especial para o ensino básico.

4.3 - Sempre que as actividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes.

4.4 - As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário do respectivo grupo/turma.

5 - Constituição de turmas:

5.1 - Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao director aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho.

5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não

podendo ultrapassar esse limite.

5.2.1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.

5.2.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

5.4 - As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

5.5 - No 9.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artística

e tecnológica é de 10 alunos.

5.6 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos.

5.6.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados.

5.6.2 - Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito.

5.6.3 - Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.

5.7 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.

5.8 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário de acordo com as condições constantes do anexo I ao presente despacho, de que faz parte integrante, sendo o referido desdobramento destinado ao trabalho prático e ou experimental a desenvolver com os alunos.

5.9 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os cursos do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

5.10 - Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitada, em cada turma, a heterogeneidade do público escolar, com excepção de projectos devidamente fundamentados pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

5.11 - Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.

5.12 - A constituição, a título excepcional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização da respectiva direcção regional de educação, mediante análise de proposta fundamentada do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

5.13 - Os grupos de integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nessas condições.

6 - Rede escolar:

6.1 - Compete às direcções regionais de educação, em colaboração com o director de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações dos estabelecimentos de educação pré--escolar e de ensino.

6.2 - Compete às direcções regionais de educação proceder à divulgação da rede escolar pública dos ensinos básico e secundário, devendo a mesma ocorrer até ao dia

30 de Junho de cada ano.

7 - Disposições finais:

7.1 - São revogados os despacho 373/2002, de 23 de Abril, na redacção dada pelo despacho 13 765/2004, de 13 de Julho, e o despacho 16 068/2005, de 22

de Julho.

7.2 - As competências atribuídas ao director por via do presente despacho podem ser delegadas e subdelegadas no subdirector e nos adjuntos.

7.3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as actividades e decisões respeitantes à preparação do ano escolar de 2009-2010 e aos anos lectivos subsequentes e referentes a todos os níveis, graus e modalidades de educação e ensino nele previstos.

28 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino

Lemos.

ANEXO I

1 - Áreas curriculares disciplinares do ensino básico em que é autorizado o desdobramento quando o número de alunos for superior a 15:

1.1 - Na disciplina de Ciências da Natureza do 2.º ciclo e nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3.º ciclo, no tempo correspondente a um bloco de noventa minutos, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental;

1.2 - Na disciplina de Educação Tecnológica e na segunda disciplina de Educação Artística, oferta da escola, nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos, de organização semestral, para que metade dos alunos trabalhe em Educação Tecnológica e a outra metade na segunda disciplina de Educação Artística, trocando, depois, numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo.

Em cada uma das disciplinas a leccionação do turno respectivo estará a cargo de um

único professor.

1.3 - Em alternativa ao modelo de organização descrito no ponto anterior, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos, de organização anual, para que metade dos alunos trabalhe em Educação Tecnológica e a outra metade na disciplina de Educação Artística, trocando, semanalmente, numa gestão equitativa ao longo do ano lectivo.

2 - Disciplinas dos cursos do ensino secundário em que é autorizado o desdobramento da turma, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:

2.1 - Nos cursos científico-humanísticos no tempo correspondente a um tempo de leccionação semanal de cento e trinta e cinco minutos quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

Biologia e Geologia;

Biologia;

Física;

Física e Química A;

Geologia;

Língua Estrangeira (na formação específica do curso de Línguas e Humanidades);

Materiais e Tecnologias;

Química.

2.2 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos no tempo correspondente a um tempo de leccionação semanal de cento e trinta e cinco minutos quando o número de alunos da turma for superior a 15 e inferior ou igual a 22, e na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22,

nas seguintes disciplinas:

Desenho A;

Oficina de Artes;

Oficina Multimédia B.

2.3 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, até uma unidade lectiva semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

Geometria Descritiva A;

Aplicações Informáticas A;

Aplicações Informáticas B;

Bases de Programação;

Sistemas de Informação Aplicada;

Tecnologias Informáticas.

2.4 - Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos e na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 22, nas seguintes disciplinas:

Oficina de Design de Equipamento;

Oficina de Multimédia A;

Tecnologias de Multimédia.

2.5 - Nos cursos tecnológicos até uma unidade lectiva semanal quando o número de alunos da turma for superior a 15, nas seguintes disciplinas:

Biologia Humana;

Ecologia;

Física e Química B;

Técnicas de Ordenamento do Território.

2.6 - Na componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos da turma for superior a 15

alunos, nas seguintes disciplinas:

Práticas de Construção;

Práticas Laboratoriais de Electrotecnia / Electrónica;

Aplicações Tecnológicas de Electrotecnia / Electrónica.

201853931

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/04/plain-254002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

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