a) Fabricos autorizados: artifícios pirotécnicos da classe 1, afectos às divisões de risco 1.1, 1.3 e 1.4 (quadro n.º 1 do anexo).
b) Matérias perigosas utilizadas no fabrico: pólvoras, rastilhos, inflamadores, metais em pó ou suas misturas, nitratos, enxofre, carvão vegetal em pó, cloratos, percloratos (quadro n.º 2 do anexo).
c) Energia a utilizar: energia eléctrica (quadro n.º 6 do anexo).
d) Construções:
a) Serviços gerais e administrativos (quadro n.º 4 do anexo);b) Edifícios de fabrico destinados a diversas operações de produção e finalização (quadro n.º 3 do anexo);
c) Edifícios de armazenagem destinados a acondicionarem materiais inertes, matérias perigosas, produtos explosivos semiacabados e produtos explosivos finais (quadro n.º 3 do anexo);
d) Campo de ensaios e de eliminação de resíduos (quadro n.º 16 do anexo).
e) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transportes de Matérias Perigosas por Estrada (quadro n.º 9 do anexo).
f) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): de acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17de Maio.
g) Maquinismos e aparelhagens: (quadro n.º 5 do anexo).
h) Protecção contra as descargas atmosféricas: efectuada através de pára-raios (quadro n.º 12 do anexo).
i) Meios de protecção contra incêndios: os locais onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos dispõem dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (quadro n.º 14 do anexo).
j) Zona de segurança: a zona de segurança intrínseca a este estabelecimento fabril coincide com o limite da propriedade onde se encontra instalado, conforme indicado na planta em anexo. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação «Zona de segurança de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos» (quadro n.º 7 do anexo).
k) Vedação: o estabelecimento encontra-se vedado pelos limites da propriedade, cumprindo com o normativo vigente. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «Perigo de explosão» e junto da entrada a inscrição «Proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço» (quadro n.º 8 do anexo).
l) Sistema de vigilância: o estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a detecção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros. O sistema de vigilância permanente é constituído por um sistema automático de detecção de incêndio e intrusão ligado a uma central pública de alarme (quadro n.º 10 do anexo).
m) Pessoal: (quadro n.º 17 do anexo).
n) Estrutura técnica responsável: (quadro n.º 18 do anexo).
António Carneiro Pereira Pontes.
Amaro Neto Coelho.
Ana Isabel Neto Coelho.
o) Cláusulas especiais: não é permitido o fabrico de pólvoras neste estabelecimento, devendo estas serem adquiridas nos estabelecimentos legalizados para o efeito.A descrição pormenorizada das características intrínsecas a esta oficina pirotécnica consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.
26 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna , Rui José
Simões Bayão de Sá Gomes.
(ver documento original)