Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Alvará 23/2009, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Concede licença para a instalação de uma oficina pirotécnica na freguesia de Lustosa, concelho de Lousada, distrito do Porto, requerida pela empresa Pirotecnia Racrifer de António Pontes & Isabel Coelho, Lda.

Texto do documento

Alvará 23/2009

Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido por Pirotecnia Racrifer de António Pontes & Isabel Coelho, Lda., titular do número de identificação de pessoa colectiva 505758849, com sede no lugar de Regadas, freguesia de Lustosa, concelho de Lousada, no distrito do Porto, pedindo licença para instalar uma oficina pirotécnica nesse local, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

a) Fabricos autorizados: artifícios pirotécnicos da classe 1, afectos às divisões de risco 1.1, 1.3 e 1.4 (quadro n.º 1 do anexo).

b) Matérias perigosas utilizadas no fabrico: pólvoras, rastilhos, inflamadores, metais em pó ou suas misturas, nitratos, enxofre, carvão vegetal em pó, cloratos, percloratos (quadro n.º 2 do anexo).

c) Energia a utilizar: energia eléctrica (quadro n.º 6 do anexo).

d) Construções:

a) Serviços gerais e administrativos (quadro n.º 4 do anexo);

b) Edifícios de fabrico destinados a diversas operações de produção e finalização (quadro n.º 3 do anexo);

c) Edifícios de armazenagem destinados a acondicionarem materiais inertes, matérias perigosas, produtos explosivos semiacabados e produtos explosivos finais (quadro n.º 3 do anexo);

d) Campo de ensaios e de eliminação de resíduos (quadro n.º 16 do anexo).

e) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transportes de Matérias Perigosas por Estrada (quadro n.º 9 do anexo).

f) Pilhas a constituir (disposição e dimensões): de acordo com os artigos 19.º e 20.º do Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17de Maio.

g) Maquinismos e aparelhagens: (quadro n.º 5 do anexo).

h) Protecção contra as descargas atmosféricas: efectuada através de pára-raios (quadro n.º 12 do anexo).

i) Meios de protecção contra incêndios: os locais onde se fabricam, armazenam ou manuseiam produtos explosivos dispõem dos meios indispensáveis de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação (quadro n.º 14 do anexo).

j) Zona de segurança: a zona de segurança intrínseca a este estabelecimento fabril coincide com o limite da propriedade onde se encontra instalado, conforme indicado na planta em anexo. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação «Zona de segurança de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos» (quadro n.º 7 do anexo).

k) Vedação: o estabelecimento encontra-se vedado pelos limites da propriedade, cumprindo com o normativo vigente. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «Perigo de explosão» e junto da entrada a inscrição «Proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço» (quadro n.º 8 do anexo).

l) Sistema de vigilância: o estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a detecção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros. O sistema de vigilância permanente é constituído por um sistema automático de detecção de incêndio e intrusão ligado a uma central pública de alarme (quadro n.º 10 do anexo).

m) Pessoal: (quadro n.º 17 do anexo).

n) Estrutura técnica responsável: (quadro n.º 18 do anexo).

António Carneiro Pereira Pontes.

Amaro Neto Coelho.

Ana Isabel Neto Coelho.

o) Cláusulas especiais: não é permitido o fabrico de pólvoras neste estabelecimento, devendo estas serem adquiridas nos estabelecimentos legalizados para o efeito.

A descrição pormenorizada das características intrínsecas a esta oficina pirotécnica consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

26 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna , Rui José

Simões Bayão de Sá Gomes.

(ver documento original)

201852043

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/04/plain-253992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda