Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13135/2009, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa o custo do utilizador do serviço a prestar às entidades utilizadoras do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).

Texto do documento

Despacho 13135/2009

O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, que estabeleceu as condições de instalação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), previu um elenco de entidades que irão utilizar, de forma partilhada, o SIRESP, «sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas».

De harmonia com o disposto na referida resolução do Conselho de Ministros, o n.º 2 da cláusula 27.ª do contrato SIRESP, celebrado em 4 de Julho de 2006, prevê que «a utilização do SIRESP será partilhada pelas entidades que forem indicadas pela Entidade Gestora, até ao limite de utilizadores constantes do Anexo 6».

O contrato SIRESP define como «Entidades Utilizadoras» as «entidades que irão utilizar, de forma partilhada, o SIRESP, mediante acordo a celebrar com a Entidade Gestora» e como «Utilizadores» os «elementos pertencentes às Entidades Utilizadoras que utilizarão terminais compatíveis com a utilização do SIRESP» (cf. n.º 1 da cláusula 1.ª).

A entidade gestora identificou já como possíveis entidades utilizadoras diversas entidades que integram a administração central do Estado e a administração local, com as quais serão, oportunamente, celebrados os respectivos acordos de utilização.

Em 13 de Julho de 2007, por despacho do Subsecretário de Estado da Administração Interna, foi determinado à entidade gestora que convidasse a aderir ao SIRESP empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais, como a produção e distribuição de energia eléctrica ou de água, bem como empresas portuárias, aeroportuárias e prestadoras de serviços de transporte colectivo, por forma a garantir: i) por um lado, que dentro dessas empresas exista um sistema de comunicações que ofereça garantias de comunicação estável e permanente, mesmo em situações de crise; e ii) por outro lado, que os serviços que constituem o núcleo essencial do SIRESP possam beneficiar de um acesso rápido e seguro às informações de que aquelas empresas são fonte, bem como ter a possibilidade de tomar, em ligação com as mesmas, as medidas aconselháveis e de as comunicar de modo rápido.

Com base nos resultados obtidos para o cálculo do custo médio por utilizador do SIRESP - implícito no valor previsto dos pagamentos do Estado à operadora do SIRESP - e no cálculo do custo médio para projectos comparáveis, foi apurado o custo fixo mensal do serviço a prestar às entidades utilizadoras, por utilizador, no valor de (euro) 60, acrescidos do IVA, abrangendo os serviços de transmissão de voz e de transmissão de dados em modo «pacote».

Para as eventuais situações de utilização apenas do serviço de transmissão de dados de mensagens curtas (SDS), tendo em conta que, neste caso, se incorre essencialmente em custos de operação e manutenção, o custo fixo mensal por utilizador obtido é de (euro) 6, acrescidos do IVA.

Estes valores concretizam o princípio do utilizador-pagador, previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, e no n.º 2 da cláusula 5.ª do caderno de encargos do SIRESP, permitindo a obtenção de fundos a afectar aos pagamentos devidos à operadora do SIRESP, tal como previsto no n.º 3 da mesma cláusula.

Neste contexto, determino:

1 - A fixação do custo mensal por utilizador do serviço a prestar às entidades utilizadoras do SIRESP em (euro) 60, acrescidos do IVA.

2 - A fixação do custo mensal por utilizador do serviço a prestar às entidades utilizadoras do SIRESP quando apenas seja utilizado o serviço de transmissão de dados de mensagens curtas (SDS) em (euro) 6, acrescidos do IVA.

3 - Que os valores definidos nos n.os 1 e 2 sejam actualizados anualmente, por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor do continente sem habitação.

4 - Que as entidades já identificadas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, que têm por missão específica a segurança e emergência, bem como as entidades da administração central do Estado e da administração local que venham a celebrar acordos de utilização do SIRESP com a entidade gestora beneficiem de uma redução de 50 % do valor definido no n.º 1.

27 de Maio de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos

Pereira.

201855146

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/04/plain-253988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253988.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda