Portaria 23218
Tornando-se necessário que os agentes da fiscalização da Administração-Geral do Álcool possam, no exercício das suas funções, fazer prova da respectiva qualidade por forma a ser-lhes facilitado o acesso aos locais de laboração e instalações acessórias dos estabelecimentos industriais de destilação de aguardente, bem como a fiscalização do comércio a retalho dos álcoois:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Aprovar, conforme modelo anexo a esta portaria, o cartão de identidade para uso exclusivo dos agentes de fiscalização da Administração-Geral do Álcool (A. G. A.), criado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao mesmo decreto-lei.
2.º Estes cartões de identidade serão assinados por um membro da direcção da Administração-Geral do Álcool, autenticados com o respectivo selo branco e registados em livro próprio, com fotografias e mais elementos de identidade dos respectivos portadores.
3.º Terminada a razão do seu uso, a não restituição dos cartões a que se refere esta portaria, ou a sua exibição ilegítima, será punida com a multa de 200$00, independentemente da responsabilidade criminal correspondente.
Ministério da Economia, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
(ver documento original)
Ministério da Economia, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.