Portaria 23216
O artigo 7.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, concedeu aos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência a faculdade de autorizar a pagar, em conta das dotações respectivas do orçamento do ano que estiver correndo, encargos contraídos em anos anteriores.
Como expressamente se dizia nessa disposição, tal faculdade, fundamentada no condicionalismo então existente, vigoraria pelo prazo de três anos, podendo, no entanto, ser prorrogada.
Verifica-se que, não obstante os esforços realizados, ainda não pode considerar-se regularizada a situação financeira dos hospitais.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, prorrogar por mais um ano a faculdade contida no citado artigo 7.º
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.