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Portaria 23216, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga por mais um ano a faculdade contida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46301, que estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

Texto do documento

Portaria 23216
O artigo 7.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, concedeu aos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência a faculdade de autorizar a pagar, em conta das dotações respectivas do orçamento do ano que estiver correndo, encargos contraídos em anos anteriores.

Como expressamente se dizia nessa disposição, tal faculdade, fundamentada no condicionalismo então existente, vigoraria pelo prazo de três anos, podendo, no entanto, ser prorrogada.

Verifica-se que, não obstante os esforços realizados, ainda não pode considerar-se regularizada a situação financeira dos hospitais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, prorrogar por mais um ano a faculdade contida no citado artigo 7.º

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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