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Portaria 22235, de 4 de Outubro

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Sumário

Cria a categoria de farmacêutico-químico-analista nos estabelecimentos fabris do Exército e fixa os respectivos vencimentos.

Texto do documento

Portaria 22235

Considerando que na Portaria 20265, de 30 de Dezembro de 1963, não consta a categoria de farmacêutico-químico-analista;

Verificando-se que os farmacêuticos-químicos-analistas em serviço nos estabelecimentos fabris do Exército desempenham funções idênticas às do pessoal com as mesmas habilitações da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Sendo de toda a conveniência a equiparação de categoria e vencimentos do referido pessoal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social, nos termos do § único do artigo 39.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, que seja criada a categoria de farmacêutico-químico-analista, com os seguintes vencimentos:

1.ª classe ... 4000$00 2.ª classe ... 3200$00 Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social, 4 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/04/plain-253901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Portaria 20265 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social

    Aprova e manda pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1964, as tabelas de vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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