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Resolução do Conselho de Ministros 14/2016, de 16 de Março

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Sumário

Estabelece as condições de funcionamento da Comissão Interministerial dos Assuntos do Mar

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu a aposta no Mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico.

A concretização deste desígnio assenta numa estratégia a médio e longo prazo que preconiza a promoção de diversas áreas, designadamente, a prospeção e exploração dos novos espaços e recursos, o conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico, as atividades marítimas tradicionais, as empresas de base tecnológica, a atividade portuária e o transporte marítimo, a geração de emprego qualificado, o aumento das exportações, a conservação do meio marinho, a simplificação administrativa e o ordenamento do território.

Para a concretização desta aposta tão vasta, transversal e multidisciplinar, reforça-se a missão da Ministra do Mar, através de coordenação transversal, com o Primeiro-Ministro e com os membros do Governo, quanto à promoção de um melhor ordenamento do mar, ao financiamento da economia do mar, à dinamização das ciências e tecnologias do mar, ao aproveitamento, proteção e valorização dos recursos genéticos e ecossistemas marinhos, ao SIMPLEX do Mar, à modernização das infraestruturas portuárias e das ligações aos hinterlands internacionais, à promoção do transporte marítimo, à valorização da pesca e das atividades económicas ligadas à pesca, à aposta na aquicultura e à defesa do litoral.

Nesse sentido, adequa-se a composição da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, ainda, à Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro. É reforçada a dinamização e agilização das suas condições de funcionamento, promovendo uma maior e contínua articulação Governamental, permitindo responder aos desafios da economia do mar com maior eficácia e eficiência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer as condições de funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM).

2 - Determinar que a CIAM é a estrutura de reflexão, coordenação e decisão estratégica sobre o Mar, com os seguintes fins:

a) Definição e implementação dos objetivos, iniciativas e medidas governativas, direta ou indiretamente, relacionados com a área do mar, através da coordenação e articulação de todos os membros do Governo;

b) Definição de metas para a execução das iniciativas e medidas governativas anuais, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, assim como numa perspetiva plurianual de médio e longo prazo;

c) Garantia da implementação e atualização da Estratégia Nacional para o Mar (ENM), de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo, sob proposta da Ministra do Mar;

d) Definição anual de prioridades e objetivos para a execução do plano de ação da ENM, em articulação com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, e numa perspetiva plurianual de médio e longo prazo, incluindo as iniciativas nacionais e dos territórios orientadas para o crescimento azul e envolvendo, também, a formação e o emprego, em linha com as prioridades estabelecidas pelo Governo no respetivo programa;

e) Coordenação do esforço interministerial de implementação das medidas de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX, no que respeita aos assuntos do mar;

f) Acompanhamento dos desenvolvimentos respeitantes à aprovação da proposta de Extensão da Plataforma Continental Portuguesa junto da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e planificação do aproveitamento potencial dessa extensão;

g) Acompanhar e, sempre que necessário, coordenar a atuação dos diversos níveis de poder com competência nas matérias relacionadas com o mar, nomeadamente, o Governo e os governos regionais dos Açores e da Madeira.

3 - Determinar que a CIAM é presidida pelo Primeiro-Ministro e composta, a título permanente:

a) Pela Ministra do Mar, coordenadora da Comissão;

b) Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa;

d) Pelo Ministro das Finanças;

e) Pelo Ministro da Defesa Nacional;

f) Pelo Ministra da Administração Interna;

g) Pela Ministra da Justiça;

h) Pelo Ministro Adjunto;

i) Pelo Ministro da Cultura;

j) Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

k) Pelo Ministro da Educação;

l) Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

m) Pelo Ministro da Saúde;

n) Pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas;

o) Pelo Ministro da Economia;

p) Pelo Ministro do Ambiente;

q) Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

r) Pelo membro do Governo Regional dos Açores responsável pela área do mar;

s) Pelo membro do Governo Regional da Madeira responsável pela área do mar.

4 - Estabelecer, ainda, a participação nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, do Secretário de Estado das Pescas.

5 - Determinar que podem também participar, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro ou sob proposta da Ministra do Mar.

6 - Determinar, ainda, que podem participar nas reuniões da CIAM, por indicação do Primeiro-Ministro ou sob proposta da Ministra da Mar, e sem direito de voto:

a) Representantes de entidades públicas ou privadas e de organizações não-governamentais;

b) Personalidades de reconhecido mérito.

7 - Estabelecer que compete ao Primeiro-Ministro a convocação das reuniões da CIAM, sendo as matérias a submeter à sua apreciação e a elaboração das respetivas agendas propostas pela Ministra do Mar.

8 - Estabelecer, ainda, que as reuniões da CIAM se realizam, pelo menos, duas vezes por ano.

9 - Determinar a possibilidade de serem constituídas, a todo o tempo, comissões especializadas em razão da matéria e coordenadas pela Ministra do Mar.

10 - Estabelecer que a CIAM será acompanhada, ao nível da articulação política, por um Secretário de Estado de cada área governativa.

11 - Determinar que a CIAM e as respetivas comissões especializadas são acompanhadas por grupos focais, constituídos pelos departamentos governamentais, representados pelos respetivos dirigentes máximos, designados previamente pelos membros do Governo competentes.

12 - Constituir um Secretariado CIAM permanente prestado pela Direção-Geral de Política do Mar, que assegura o apoio logístico, administrativo e técnico necessário ao seu bom funcionamento, competindo-lhe, nomeadamente, secretariar as reuniões da CIAM, das comissões especializadas e grupos focais.

13 - Definir que a legislação e regulamentação resultante de propostas da CIAM são publicadas no Diário da República com a cor azul.

14 - Determinar que a participação de qualquer nível nas reuniões da CIAM é realizada a título gratuito, não sendo devido o pagamento de qualquer prestação.

15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2012, de 13 de julho.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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