Tendo em vista que o referido decreto determina no artigo 5.º que as vagas de chefe de secção de obras serão preenchidas mediante concurso de provas práticas a que serão admitidos os topógrafos principais e de 1.ª classe, os desenhadores-chefes e os chefes de
trabalhos principais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que nos concursos para chefes de secção de obras dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar se observem as seguintes disposições:1.º Os concursos de provas práticas para o provimento dos lugares de chefe de secção de obras serão abertos, mediante autorização do Ministro do Ultramar, por avisos publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, nos termos do artigo 17.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2.º Ao concurso serão admitidos os topógrafos principais e de 1.ª classe, os desenhadores-chefes e os chefes de trabalhos principais dos serviços de obras públicas e transportes do ultramar que satisfaçam as condições previstas nos § 1.º e 2.º do artigo
67.º do referido Estatuto.
3.º O programa do concurso, a elaborar na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, ouvidos os governadores-gerais de Angola e Moçambique, será anunciadono respectivo aviso de abertura.
4.º As provas serão realizadas nas capitais das províncias ou na metrópole, em data a estabelecer no aviso de publicação da lista definitiva.5.º O júri do concurso a que se refere a presente portaria será constituído por funcionários da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações de categoria superior a chefe de secção, a designar por despacho ministerial, sendo três o número total dos seus membros, ao qual competirá a elaboração dos pontos, com base no programa referido no n.º 3.º e a
classificação das provas.
§ único. Em cada província será constituída uma comissão de fiscalização, que enviará ao Ministério as provas ali realizadas para serem apreciadas pelo respectivo júri.6.º O júri só poderá funcionar quando estiver reunida a maioria dos seus vogais, sendo designados pelo Ministro do Ultramar dois vogais suplentes para suprir os impedimentos dos vogais efectivos. Se o impedimento for do presidente, será este substituído pelo vogal mais categorizado e, de entre os de igual categoria, pelo mais antigo.
7.º Das sessões do júri serão lavradas actas, servindo de secretário o vogal de menor categoria e, em igualdade de circunstâncias, o mais moderno.
Ministério do Ultramar, 2 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim
Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. daSilva Cunha.