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Portaria 23198, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Reforça uma verba da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o ano económico de 1967.

Texto do documento

Portaria 23198

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, reforçar com a importância de 140000$00 a verba do capítulo II, artigo 14.º «Serviços próprios do Conselho Ultramarino - Despesas de anos económicos findos», da tabela de despesa do orçamento privativo do Conselho Ultramarino para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes nas seguintes

verbas da referida tabela de despesa:

CAPÍTULO 1.º

Representação das províncias ultramarinas no Conselho Ultramarino

Pagamentos de serviços:

Artigo 1.º, n.º 1) «Despesas de comunicações - Transporte aos onze vogais eleitos pelos conselhos legislativos das províncias ultramarinas» ... 50000$00

CAPÍTULO 2.º

Serviços próprios do Conselho Ultramarino

Despesas com o material:

Artigo 8.º, n.º 2) «Material de consumo corrente - Diversos não especificados, incluindo artigos de expediente e encadernações, assinatura do Diário do Governo, jornais e outras publicações, compra de livros indispensáveis ao serviço, pequenas reparações eventuais,

etc.» ... 40000$00

Diversos encargos:

Artigo 11.º, n.º 1) «Encargos de instalações - Rendas de casa» ... 50000$00

... 140000$00

Ministério do Ultramar, 1 de Fevereiro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/01/plain-253844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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