de 3 de Junho
Pela Portaria 1587/2007, de 14 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal do Monte da Venda (processo 4778-AFN), situada no município de Viana do Alentejo, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Viana do Alentejo.Pela Portaria 1564/2007, de 11 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da Corte Velho de S. José (processo 4793-AFN), situada no município de Viana do Alentejo, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Viana do Alentejo.
Vieram entretanto os proprietários da totalidade dos terrenos incluídos nas zonas de caça municipais acima referidas requerer a sua exclusão, implicando a extinção de ambas as zonas.
Em simultâneo, a Total Caça - Sociedade Turística, Lda., veio requerer a anexação daqueles terrenos à zona de caça turística das Pedrosas (processo 689-AFN), situada no município de Viana do Alentejo, renovada pela Portaria 21/2004, de 12 de Janeiro.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e ainda no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Viana do Alentejo no que respeita à anexação de terrenos à zona de caça turística, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São extintas as zonas de caça municipais do Monte da Venda (processo 4778-AFN) e da Corte Velho de S. José (processo 4793-AFN).
2.º São anexados à zona de caça turística das Pedrosas (processo 689-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 611 ha, ficando a mesma com a área total de 2595 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º São revogadas as Portarias n.os 1587/2007, de 14 de Dezembro, e 1564/2007, de 11 de Dezembro.
Em 27 de Maio de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
(ver documento original)