A Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º da referida lei e ponderadas as sugestões apresentadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante 25 de Maio de 2009. - A Secretária-Geral, Nelza Vargas Florêncio.
ANEXO
Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Administração InternaCAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (Secretaria-Geral), bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respectivos trabalhadores, nos termos do artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.2 - O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores constantes do mapa de pessoal da Secretaria-Geral e que se encontram afectos a estruturas de missão, bem como em funções nos Serviços sem estrutura administrativa própria e àqueles que se encontram ao serviço dos Gabinetes dos membros do Governo do MAI.
3 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 2.º
O período normal de funcionamento da Secretaria-Geral inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas (Modelo M01 - Período de funcionamento).
Artigo 3.º
Período de atendimento
O atendimento presencial da Secretaria-Geral é dividido em dois períodos: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos (Modelo M02 - Período de Atendimento).
Artigo 4.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.
4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem que tal afecte o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 5.º
Regimes de trabalho especiais
Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção da maternidade e paternidade;
b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista no artigo 52.º (Trabalhador-estudante) do RCTFP e, se for o caso, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Nas condições descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 25.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, se for o caso, e nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP.
CAPÍTULO II
Dos horários de trabalho
Artigo 6.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na Secretaria-Geral é o horário flexível, que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.2 - Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo Secretário-Geral, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, a adopção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, de acordo com o mapa anexo.2 - A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14.30 horas.
3 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina à sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.
5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
6 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas.
7 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.
8 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
9 - Os trabalhadores da Secretaria-Geral, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 161.º do RCTFP.
Artigo 8.º
Horário rígido
O regime de horário rígido aplica-se, desde já, ao pessoal afecto às funções de motorista e decorrerá em dois períodos:Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 9.º
1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.2 - É permitida a prática de horário desfasado nos sectores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, nomeadamente aos Gabinetes dos membros do Governo, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 - Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços.
4 - Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respectivas unidades orgânicas, são os seguintes:
a) Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
b) Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.
5 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao respectivo dirigente o qual, após cumprimento do estabelecido no artigo 135.º do RCTFP, delas deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.
CAPÍTULO III
Controlo da assiduidade e de pontualidade
Artigo 10.º
Autorização de saída
1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.2 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Registo de pontualidade
1 - A pontualidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, ou com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.2 - Constitui infracção disciplinar a marcação da entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular.
3 - A correcção das situações de não funcionamento do sistema de verificação instalado, ou de verificação de anomalia do cartão, ou esquecimento do mesmo pelo respectivo trabalhador, ou ainda por prestação de serviço externo, é feita através de impresso próprio, sendo depois despachado pelo superior hierárquico do trabalhador no prazo mais curto, o qual a comunicará imediatamente à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, com o seu despacho.
4 - Os trabalhadores da Secretaria-Geral devem:
a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com excepção dos trabalhadores com isenção de horário e dos motoristas;
b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico;
c) Manter o cartão de identificação sempre em seu poder;
d) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 12.º
Registo e controlo de assiduidade
1 - A assiduidade é objecto de aferição através do registo com cartão de modelo oficialmente aprovado, ou com recurso a meios informáticos, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
3 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efectuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas.
5 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores, a quem será remetido pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, até ao sétimo dia útil de cada mês, uma relação completa dos registos de assiduidade relativos ao período em referência.
6 - A relação referida no número anterior, depois de visada pelo competente dirigente, é devolvida, no prazo de quarenta e oito horas, à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, estando a partir desse momento à disposição dos trabalhadores para consulta.
7 - No caso de se verirficarem reclamações devem as mesmas ser apresentadas, até ao quinto dia útil, a contar do dia em que o trabalhador dela tiver conhecimento.
8 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade.
Artigo 13.º
Dispensa de serviço
1 - Aos trabalhadores pode ser concedida, mensalmente, uma dispensa, até ao máximo de sete horas, por compensação a fazer-se nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento.2 - Excepcionalmente, pode ser concedida, em cada mês e a pedido do trabalhador, uma dispensa de meio-dia de trabalho, isenta de compensação.
3 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50% do pessoal da respectiva unidade orgânica.
Tolerâncias
Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do RCTFP, uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao inicio das plataformas fixas.
Artigo 15.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal objecto do presente Regulamento;
b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço na Secretaria-Geral, nas estruturas de missão, nos serviços sem estrutura administrativa própria e ao serviço dos Gabinetes dos membros do Governo do MAI;
c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;
d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrepeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11/01/90 e entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do presente despacho.2 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do Secretário-Geral.
3 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro e respectiva regulamentação, instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso.
4 - São aprovados os seguintes modelos de impresso e de aviso:
a) Modelo M01 - Período de funcionamento (artigo 2.º);
b) Modelo M02 - Período de atendimento (artigo 3.º);
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
Modelo M01 - Período de funcionamento
O período de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é o seguinte:
Das 8 horas às 20 horas;
Modelo M02 - Período de atendimento
O período de atendimento presencial da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é o seguinte:Das 9 horas às 12.30 horas e das 14 horas às 17.30 horas
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