Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º O Ministério do Ultramar institui bolsas de estudo integrais e reduzidas, de acordo com o artigo 29.º e suas alíneas do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, e nos termos da presente portaria.
2.º O número de bolsas actualmente concedidas pode ser alterado por despacho do Ministro do Ultramar, de acordo com as verbas para o efeito orçamentadas.
3.º A distribuição obedecerá a um plano traçado pela comissão a que se refere o artigo 6.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966. Para o efeito, esta será informada até 15 de Abril de cada ano, pelas secções feminina e masculina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, das disponibilidades orçamentais e do número de vagas de bolsas previsíveis. Traçado o plano, e depois de submetido à homologação do Ministro do Ultramar, será publicado até 15 de Maio de cada ano, no Diário do Governo e no Boletim oficial das províncias ultramarinas.
4.º As bolsas destinam-se à frequência de quaisquer dos cursos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966, com excepção dos cursos professados nos Estudos Gerais Universitários e dos cursos médios das províncias ultramarinas.
5.º As bolsas de 10000$00 serão atribuídas nas seguintes condições:
a) Aos candidatos que por si ou suas famílias, sendo menores, se responsabilizem, mediante documento escrito, autenticado, a cobrir o encargo anual de 5000$00;
b) Que por si ou suas famílias comprovem rendimentos que satisfaçam tais encargos no decurso do ano lectivo para que requereram a bolsa, tendo-se em consideração os vencimentos, salários, ordenados, outras quaisquer formas de retribuição e ou rendimentos que se compreendem na seguinte tabela:
Candidato ou agregado familiar sem filhos a estudar em nível superior ao primário, além do requerente.
Bolsa de 10000$00: menos de 4500$00;
Idem com outro filho a estudar em nível igual ou superior ao secundário que não seja bolseiro:
Bolsas de 10000$00: mais de 4500$00 a 5500$00;
Idem com dois filhos a estudar em nível igual ou superior ao secundário que não sejam bolseiros:
Bolsas de 10000$00: mais de 5500$00 a 6500$00;
Por cada filho a mais e nas mesmas condições:
Bolsas de 10000$00: mais de 500$00 para cada filho a adicionar aos 6500$00.
c) Que se comprometam a depositar, à ordem da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos de Lisboa, nos Bancos de Angola ou Nacional Ultramarino, até ao dia 7 de cada mês de Outubro a Julho, a quantia de 500$00.
6.º As bolsas serão atribuídas por uma comissão presidida pelo director-geral do Ensino do Ultramar, e dela farão parte os comissários adjuntos para o ultramar da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, um representante da Obra Social do Ministério do Ultramar, um inspector e o chefe da 1.ª Repartição da Direcção-Geral.
7.º O montante a distribuir aos bolseiros será de 5000$00 anuais, a pagar em dez prestações, durante o ano lectivo, que se considerará iniciado em 1 de Outubro e findo em 31 de Julho.
a) As secções feminina e masculina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos entregarão directamente às residências de estudantes o montante destinado à manutenção dos bolseiros.
b) Os bolseiros que tenham obtido bolsas de 10000$00 pagarão metade da sua manutenção nas residências, ficando a cargo da Procuradoria a entrega às residências da outra metade.
8.º Quando as circunstâncias o justificarem, o Ministro do Ultramar poderá, por simples despacho, determinar que sejam pagas as bolsas na sua totalidade, em dez ou doze prestações, ficando, porém, neste caso, a cargo do bolseiro a sua manutenção.
9.º A Direcção-Geral do Ensino durante o mês de Julho abrirá concurso para a concessão de bolsas de estudo, mediante avisos publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, nos quais se indicarão o número de vagas existentes em cada modalidade, os cursos a que se destinam e o prazo para a entrega dos documentos, que decorrerá obrigatòriamente de 1 a 15 de Agosto.
10.º Os concorrentes dirigirão os pedidos, em impresso de modelo oficialmente aprovado, com a assinatura devidamente reconhecida, ao Ministro do Ultramar, os quais deverão dar entrada nas secções da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos até ao termo do prazo fixado no número anterior. Os pedidos serão acompanhados de certidão ou diploma das habilitações legais necessárias para a frequência dos respectivos cursos e quaisquer outros documentos que o candidato entenda que poderão melhor informar o seu pedido.
11.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, no que respeita a condições de admissão ao concurso, preferências, deveres, obrigações e regalias dos bolseiros e outras, reger-se-á pelas disposições do Decreto 46935, de 1 de Abril de 1966.
12.º As despesas resultantes da concessão de bolsas de estudo, incluindo as que respeitam à manutenção dos estudantes nas residências, a que se refere o n.º 7.º, constituirão encargo das secções da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos.
13.º Para efeitos do disposto no número anterior, a Obra Social do Ministério do Ultramar entregará à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos a parte da receita a que se refere o n.º 14.º da Portaria 20473, de 25 de Março de 1964, e lhe foi atribuída pela alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47069, de 4 de Julho de 1966.
14.º As verbas inscritas no orçamento de despesa da Agência-Geral do Ultramar, e destinadas a satisfazer encargos com bolsas de estudo, serão também entregues à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos.
15.º Ficam revogadas as Portarias n.os 19719, de 20 de Fevereiro de 1963, e 20473, de 25 de Março de 1964.
Ministério do Ultramar, 30 de Novembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da silva Cunha.