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Decreto 47351, de 29 de Novembro

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de determinados problemas postos ao Ministério pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 47351

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É ratificado o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 705, de 10 de Dezembro de 1964, da província de S. Tomé e Príncipe.

Art. 2.º A Imprensa Nacional de S. Tomé e Príncipe constitui um serviço privativo da província, sendo da competência do respectivo governador o provimento de todos os seus lugares.

Art. 3.º Ao secretário de Fazenda da área fiscal onde se verificarem os factos que constituam infracções aos artigos 50.º, 51.º, 52.º, § único, 53.º e seu § 1.º e 77.º do Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade, aprovado pelo Decreto 42082, de 31 de Dezembro de 1958, competirá conhecer e julgar dessas infracções, observando o disposto nos artigos 11.º e seguintes dos regulamentos do contencioso das contribuições e impostos em vigor nas províncias de Angola e Moçambique.

§ 1.º Para a aplicação das sanções previstas no artigo 52.º do Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade seguir-se-á o estabelecido no § 2.º do artigo 53.º do mesmo regulamento.

§ 2.º O auto de transgressão por falta de cumprimento do disposto no artigo 77.º referido no corpo do artigo será levantado ou mandado levantar pelo chefe de secretaria da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, nos termos do artigo 9.º dos mencionados regulamentos do contencioso das contribuições e impostos.

§ 3.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 2370, publicado no Boletim Oficial de Moçambique n.º 21, 1.ª série, de 25 de Maio de 1963, cuja vigência cessará a partir da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.º São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor a elevar, a partir de 1 de Janeiro de 1967, consoante as possibilidades financeiras, o vencimento complementar de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos quantitativos inicialmente estabelecidos no Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

§ único. Na actualização do vencimento complementar deverá observar-se, como limite máximo para as categorias das letras C e D, os quantitativos mensais seguintes:

(ver documento original) Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/29/plain-253768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42082 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique uma Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, e define as suas competências, quadro de pessoal e respectivo regime de provimento, assim como as suas remunerações. Aprova e publica em anexo o Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade das Províncias de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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