Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É ratificado o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 705, de 10 de Dezembro de 1964, da província de S. Tomé e Príncipe.
Art. 2.º A Imprensa Nacional de S. Tomé e Príncipe constitui um serviço privativo da província, sendo da competência do respectivo governador o provimento de todos os seus lugares.
Art. 3.º Ao secretário de Fazenda da área fiscal onde se verificarem os factos que constituam infracções aos artigos 50.º, 51.º, 52.º, § único, 53.º e seu § 1.º e 77.º do Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade, aprovado pelo Decreto 42082, de 31 de Dezembro de 1958, competirá conhecer e julgar dessas infracções, observando o disposto nos artigos 11.º e seguintes dos regulamentos do contencioso das contribuições e impostos em vigor nas províncias de Angola e Moçambique.
§ 1.º Para a aplicação das sanções previstas no artigo 52.º do Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade seguir-se-á o estabelecido no § 2.º do artigo 53.º do mesmo regulamento.
§ 2.º O auto de transgressão por falta de cumprimento do disposto no artigo 77.º referido no corpo do artigo será levantado ou mandado levantar pelo chefe de secretaria da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, nos termos do artigo 9.º dos mencionados regulamentos do contencioso das contribuições e impostos.
§ 3.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 2370, publicado no Boletim Oficial de Moçambique n.º 21, 1.ª série, de 25 de Maio de 1963, cuja vigência cessará a partir da entrada em vigor deste diploma.
Art. 4.º São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor a elevar, a partir de 1 de Janeiro de 1967, consoante as possibilidades financeiras, o vencimento complementar de todos os servidores civis do Estado até ao limite dos quantitativos inicialmente estabelecidos no Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ único. Na actualização do vencimento complementar deverá observar-se, como limite máximo para as categorias das letras C e D, os quantitativos mensais seguintes:
(ver documento original) Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.