Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2016/M, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Reconhece como sendo do interesse público a Linha Ferry da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2016/M

Reconhecimento do interesse público da Linha Ferry da Região Autónoma da Madeira

É de todo o interesse e pertinência que a Região Autónoma da Madeira restabeleça a linha ferry marítima de passageiros e de carga rodada com Portugal Continental. A reativação desta linha ferry é crucial para a dinamização da economia regional, com a importação e exportação de produtos, bem como, para a mobilidade dos residentes da Região Autónoma.

A linha ferry viria trazer alternativas aos residentes da Região Autónoma nas suas ligações com Portugal Continental, diminuindo os constrangimentos associados à insularidade através destas ligações de e para o território continental, e vice-versa. O período de 2008 a 2012 foi disso um bom exemplo, com a operação da linha ferry pela «Naviera Armas».

O Governo Regional tem desenvolvido todos os esforços para que esta linha ferry seja uma realidade. Para tal, constituiu um grupo de trabalho com o intuito de preparar e executar uma consulta junto dos armadores, através da apresentação de um conjunto de incentivos públicos por si criados e da subsidiação aos passageiros residentes na Região com a atribuição do subsídio de mobilidade.

Apesar dos incentivos públicos oferecidos pelo Governo Regional não houve lugar à apresentação de qualquer proposta firme por parte dos sete armadores que se mostraram interessados.

Resulta da Constituição da República que o Estado Português tem por dever fundamental «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira» [alínea g) do seu artigo 9.º], tarefa que tem especial acuidade nas suas incumbências económicas, a saber a promoção da «correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas» incentivando «a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional» [alínea e) do artigo 81.º da Lei Fundamental].

No mesmo sentido, a legislação europeia do espaço económico a que pertencemos assegura o princípio da coesão territorial garantindo a livre circulação de pessoas e bens e iguais condições aos europeus em todo o espaço da União (artigos 174.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Aí se determina que «a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial». «Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas». «Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha».

De forma genérica, mas expressiva, está também previsto no artigo 349.º do citado Tratado, a particular atenção que deve ser dada às designadas regiões ultraperiféricas, como as regiões insulares portuguesas são, na aplicação do direito europeu, perspetivando-se derrogações aos princípios gerais se isso for necessário para assegurar direitos básicos aos europeus aí residentes.

Além disso, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira [EPARAM] assegura também, no seu artigo 10.º, o «Princípio da continuidade territorial», tendo em conta a «necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade», através do Estado no «esbatimento das desigualdades territoriais e geográficas».

Cabe, assim, ao Estado Português, nas suas funções sociais e económicas, assegurar o cumprimento da continuidade territorial, na contribuição para o esbatimento das desigualdades e correções económicas e geográficas, assegurando a garantia do cumprimento do princípio da continuidade territorial.

Nesse sentido, só mediante a consideração de interesse público por parte do Estado Português da linha ferry da Região Autónoma da Madeira será possível inverter o modelo de incentivos públicos aos armadores, através de um concurso público internacional e de um caderno de encargos que assegure as compensações financeiras aos armadores desta linha marítima diretamente pelo Governo da República.

A necessidade de aprovação do presente diploma, em forma de recomendação, está plenamente justificada, tendo em atenção a vital importância desta matéria para a economia regional, dada a sua dependência do abastecimento de bens essenciais e a segurança de atividades económicas de exportação, que obriga a repensar medidas que evitem o estrangulamento que atualmente atinge as Regiões Autónomas, e particularmente a Madeira, em proporções muito preocupantes.

Igualmente, o anúncio do desinteresse dos armadores convidados a explorar uma linha de transporte marítimo de passageiros entre a Madeira e o Continente revela a necessidade de reequacionar o modelo livre de exploração dessa linha de transporte, sob pena de um maior isolamento da sua população face ao resto do território nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recomenda, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação e sistematização dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro, ao Governo da República que, de uma forma célere e clara, assuma a sua responsabilidade no princípio da continuidade territorial:

1 - Considerando de interesse público a linha marítima de passageiros e de carga rodada entre a Região Autónoma da Madeira e Portugal Continental;

2 - Lançando um concurso público internacional para a efetivação da linha marítima de passageiros e de carga rodada entre a Região Autónoma da Madeira e Portugal Continental;

3 - Assegurando as compensações financeiras necessárias a viabilizar a operação, custos por parte dos armadores da linha marítima de passageiros e de carga rodada entre a Região Autónoma da Madeira e Portugal Continental;

4 - Adotando as medidas necessárias e em conformidade com os pontos anteriores em concertação com os órgãos de governo próprio da Região.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2537139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda