A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., com sede em Lisboa, na Rua do Borja, n.º 6 é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho SET n.º 352/2006 (2.ª série), de 19 de Dezembro de 2005, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 5 de 6 de Janeiro de 2006, tendo sido alterada pelo despacho 20638/2008, de 25 de Julho, publicado no Diário da República n.º 151 de 6 de Agosto de 2008.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I.P, conforme subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Despacho 9090/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República. n.º 60, de 26 de Março de 2008, o seguinte:
1 - É retirada a alínea d) e alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:
c) quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 000 kg e capacidade de transporte até 278 passageiros;1 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidade de transporte até 387 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 194 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
14 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, João
Confraria.
ANEXO
1 - A empresa HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:a) quanto ao tipo de exploração:
transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) quanto à área geográfica:
estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215 000 kg e capacidade de transporte até 278 passageiros;1 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidade de transporte até 387 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 194 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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