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Despacho 12966/2009, de 2 de Junho

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Sumário

Constitui o Núcleo para o Braille e meios complementares de leitura, que funciona no âmbito da estrutura do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e define as suas competências.

Texto do documento

Despacho 12966/2009

A Lei 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência.

O artigo 3.º da citada lei estabelece como finalidade a realização de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência que promova o acesso a serviços de

apoio.

Considerando que, nos termos do citado diploma legal, compete ao Estado promover de forma transversal e pluridisciplinar o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;

Considerando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação em razão da deficiência, plasmado no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que o método de leitura e escrita através do sistema braille para uso das pessoas cegas e amblíopes é uma das formas de acesso daquelas pessoas à informação e ao conhecimento intelectual nas várias áreas culturais e científicas;

Considerando os interesses dos utilizadores do método de leitura e escrita através do

sistema braille;

Considerando que é necessário definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e desenvolvimento do emprego do braille, bem como rentabilizar ao máximo os meios disponíveis, no sentido de se elaborarem e cumprirem em tempo oportuno programas de produção bibliográfica adequados às reais

necessidades das pessoas cegas e amblíopes;

Considerando que os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são parceiros fundamentais na valoração e aprofundamento do emprego do braille, pela sua responsabilidade específica no que concerne ao processo de desenvolvimento e qualificação das pessoas cegas e amblíopes:

Assim, considerando a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência como forma de combater a discriminação e a exclusão de que são alvo e os objectivos e medidas de acção multissectoriais definidos no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com

Deficiência ou Incapacidade (2006-2009);

Considerando, ainda, que o artigo 50.º da citada Lei 38/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento das suas

disposições.

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:

1 - É constituído o Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, adiante

designada por Núcleo Braille.

2 - O Núcleo Braille funciona no âmbito da estrutura do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e prossegue os seguintes objectivos:

a) Garantia da obtenção de padrões elevados de qualidade quanto à concepção, uso, aplicação, modalidades de produção e ensino do sistema braille e meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes;

b) Avaliação e controlo do sistema braille e dos meios complementares de leitura.

3 - São competências do Núcleo Braille:

a) Assegurar a articulação e optimização das actividades das entidades que se dedicam à produção ou utilização de materiais especiais de leitura em braille;

b) Emitir parecer sobre quaisquer questões relacionadas com a definição e aplicação do braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou

amblíopes;

c) Propor medidas de harmonização da produção de materiais de leitura para as pessoas com deficiência visual, e de uniformização dos critérios de utilização, ensino e aprendizagem e produção do braille em Portugal;

d) Prestar apoio técnico a entidades públicas e privadas sobre questões relativas ao uso do sistema braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas

ou amblíopes;

e) Avaliar e adaptar a simbologia braille face à evolução técnico-científica;

f) Propor a aprovação das diferentes grafias e novas simbologias braille, por si elaboradas, aos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior;

g) Recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologias e estratégias de acções de ensino e aprendizagem do sistema braille com carácter de especialização, formação e reciclagem de professores e técnicos, cursos destinados a utilizadores e à comunidade

em geral;

h) Acompanhar a aplicação dos recursos tecnológicos com vista à sua adequada

utilização e rentabilização;

i) Elaborar anualmente, até 30 de Junho, um relatório relativo às actividades realizadas, contendo propostas normativas e administrativas, bem como recomendações às entidades públicas e privadas sobre a harmonização, desenvolvimento, produção e ensino do sistema braille e dos meios complementares de leitura para pessoas cegas ou

amblíopes.

4 - O relatório anual, referido na alínea i) do número anterior, é submetido à consideração do director do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., que após aprovação o envia ao membro do Governo com competência para definir a política nacional de participação e integração das pessoas com deficiência que, por sua vez, o enviará aos membros do Governo que tutelam a área da educação, da ciência,

tecnologia e ensino superior e da cultura.

5 - O Núcleo Braille é constituído pelos seguintes membros:

a) Um representante designado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação,

I. P., que coordena o Núcleo;

b) Um representante designado pelo Ministério da Educação;

c) Um representante designado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior;

d) Um representante designado pelo Ministério da Cultura, ligado à área de leitura

especial da Biblioteca Nacional de Portugal;

e) Um representante da organização não governamental das pessoas cegas ou

amblíopes de âmbito nacional;

f) Três individualidades de reconhecido mérito com competência técnico-científica em qualquer das áreas ligadas ao braille ou meios complementares de leitura.

6 - No prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República, os representantes dos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.

P.

7 - Os restantes representantes são designados pelo director do Instituto Nacional para

a Reabilitação, I. P.

8 - O Núcleo Braille reúne de acordo com o plano de actividades definido anualmente e aprovado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

9 - O director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sempre que necessário, pode convocar reuniões do Núcleo Braille, solicitar a colaboração de especialistas indispensáveis à prossecução dos seus objectivos e constituir grupos de trabalho

específicos.

10 - O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., garante o apoio técnico e administrativo à actividade do Núcleo Braille.

1 de Abril de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

201846982

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/02/plain-253687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

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