A Lei 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência.
O artigo 3.º da citada lei estabelece como finalidade a realização de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência que promova o acesso a serviços de
apoio.
Considerando que, nos termos do citado diploma legal, compete ao Estado promover de forma transversal e pluridisciplinar o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;Considerando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação em razão da deficiência, plasmado no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que o método de leitura e escrita através do sistema braille para uso das pessoas cegas e amblíopes é uma das formas de acesso daquelas pessoas à informação e ao conhecimento intelectual nas várias áreas culturais e científicas;
Considerando os interesses dos utilizadores do método de leitura e escrita através do
sistema braille;
Considerando que é necessário definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e desenvolvimento do emprego do braille, bem como rentabilizar ao máximo os meios disponíveis, no sentido de se elaborarem e cumprirem em tempo oportuno programas de produção bibliográfica adequados às reaisnecessidades das pessoas cegas e amblíopes;
Considerando que os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são parceiros fundamentais na valoração e aprofundamento do emprego do braille, pela sua responsabilidade específica no que concerne ao processo de desenvolvimento e qualificação das pessoas cegas e amblíopes:Assim, considerando a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência como forma de combater a discriminação e a exclusão de que são alvo e os objectivos e medidas de acção multissectoriais definidos no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com
Deficiência ou Incapacidade (2006-2009);
Considerando, ainda, que o artigo 50.º da citada Lei 38/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento das suasdisposições.
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:1 - É constituído o Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, adiante
designada por Núcleo Braille.
2 - O Núcleo Braille funciona no âmbito da estrutura do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e prossegue os seguintes objectivos:a) Garantia da obtenção de padrões elevados de qualidade quanto à concepção, uso, aplicação, modalidades de produção e ensino do sistema braille e meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes;
b) Avaliação e controlo do sistema braille e dos meios complementares de leitura.
3 - São competências do Núcleo Braille:
a) Assegurar a articulação e optimização das actividades das entidades que se dedicam à produção ou utilização de materiais especiais de leitura em braille;b) Emitir parecer sobre quaisquer questões relacionadas com a definição e aplicação do braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou
amblíopes;
c) Propor medidas de harmonização da produção de materiais de leitura para as pessoas com deficiência visual, e de uniformização dos critérios de utilização, ensino e aprendizagem e produção do braille em Portugal;d) Prestar apoio técnico a entidades públicas e privadas sobre questões relativas ao uso do sistema braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas
ou amblíopes;
e) Avaliar e adaptar a simbologia braille face à evolução técnico-científica;f) Propor a aprovação das diferentes grafias e novas simbologias braille, por si elaboradas, aos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) Recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologias e estratégias de acções de ensino e aprendizagem do sistema braille com carácter de especialização, formação e reciclagem de professores e técnicos, cursos destinados a utilizadores e à comunidade
em geral;
h) Acompanhar a aplicação dos recursos tecnológicos com vista à sua adequadautilização e rentabilização;
i) Elaborar anualmente, até 30 de Junho, um relatório relativo às actividades realizadas, contendo propostas normativas e administrativas, bem como recomendações às entidades públicas e privadas sobre a harmonização, desenvolvimento, produção e ensino do sistema braille e dos meios complementares de leitura para pessoas cegas ouamblíopes.
4 - O relatório anual, referido na alínea i) do número anterior, é submetido à consideração do director do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., que após aprovação o envia ao membro do Governo com competência para definir a política nacional de participação e integração das pessoas com deficiência que, por sua vez, o enviará aos membros do Governo que tutelam a área da educação, da ciência,tecnologia e ensino superior e da cultura.
5 - O Núcleo Braille é constituído pelos seguintes membros:a) Um representante designado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação,
I. P., que coordena o Núcleo;
b) Um representante designado pelo Ministério da Educação;c) Um representante designado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior;
d) Um representante designado pelo Ministério da Cultura, ligado à área de leituraespecial da Biblioteca Nacional de Portugal;
e) Um representante da organização não governamental das pessoas cegas ouamblíopes de âmbito nacional;
f) Três individualidades de reconhecido mérito com competência técnico-científica em qualquer das áreas ligadas ao braille ou meios complementares de leitura.6 - No prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República, os representantes dos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.
P.
7 - Os restantes representantes são designados pelo director do Instituto Nacional paraa Reabilitação, I. P.
8 - O Núcleo Braille reúne de acordo com o plano de actividades definido anualmente e aprovado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.9 - O director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sempre que necessário, pode convocar reuniões do Núcleo Braille, solicitar a colaboração de especialistas indispensáveis à prossecução dos seus objectivos e constituir grupos de trabalho
específicos.
10 - O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., garante o apoio técnico e administrativo à actividade do Núcleo Braille.
1 de Abril de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.
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