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Decreto-lei 48223, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Multilateral Relativo aos Certificados de Navegabilidade das Aeronaves Importadas, concluído em Paris em 22 de Abril de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 48223

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Multilateral Relativo aos Certificados de Navegabilidade das Aeronaves Importadas, concluído em Paris em 22 de Abril de 1960, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao

presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

ACORDO MULTILATERAL RELATIVO AOS CERTIFICADOS DE

NAVEGABILIDADE DAS AERONAVES IMPORTADAS

Os Estados signatários do presente Acordo,

Considerando que a Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, contém determinadas disposições relativas aos certificados de navegabilidade das aeronaves, Considerando que não existe, porém, nenhum acordo multilateral relativo à emissão e validação dos certificados de navegabilidade das aeronaves importadas de um Estado

para outro, e

Considerando que é conveniente estabelecer arranjos dessa natureza relativos a tais

aeronaves,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

O presente Acordo aplicar-se-á ùnicamente às aeronaves civis construídas no território de um Estado contratante e importadas de um Estado contratante para outro, contanto que

tais aeronaves:

a) Tenham sido construídas em conformidade com a legislação, os regulamentos e as especificações aplicáveis à navegabilidade das aeronaves do Estado do construtor;

b) Satisfaçam ao mínimo exigido pelas normas de navegabilidade aplicáveis, adoptadas em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional;

c) Possam preencher os requisitos dos regulamentos de exploração do Estado de

importação; e

d) Satisfaçam a todas as outras condições especiais notificadas de harmonia com as disposições do artigo 4.º do presente Acordo.

ARTIGO 2.º

1. Se um Estado contratante receber um pedido de certificado de navegabilidade relativo a uma aeronave importada ou em curso de importação no seu território e destinada a ser posteriormente matriculada no seu registo, deverá, sob reserva das outras disposições

expressas no presente Acordo:

a) Validar o certificado de navegabilidade existente dessa aeronave; ou

b) Emitir novo certificado.

2. Se, todavia, o referido Estado optar pela emissão de novo certificado, poderá, enquanto se aguarda tal emissão, validar o certificado existente por um período que não exceda seis meses ou pelo tempo que falte para se atingir o termo da validade do certificado em vigor,

se esse tempo for inferior a seis meses.

ARTIGO 3.º

Cada pedido de emissão ou de validação de um certificado de navegabilidade nos termos do artigo 2.º deverá ser acompanhado dos documentos especificados na lista que consta

do Anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 4.º

Cada Estado contratante que receba um pedido nos termos do artigo 2.º do presente Acordo terá o direito de subordinar a validação do certificado a qualquer condição especial que seja aplicável, no momento em que receba o pedido, à emissão dos seus próprios certificados de navegabilidade e tenha sido notificada a todos os Estados

contratantes.

O exercício deste direito deverá ser objecto de consulta prévia:

a) Com o Estado que tiver fornecido à aeronave em causa o certificado de navegabilidade

em vigor; e

b) A pedido desse Estado, igualmente com o Estado em cujo território a aeronave tiver

sido construída.

ARTIGO 5.º

1. Cada Estado contratante reserva-se o direito de suspender a emissão ou a validação de um certificado de navegabilidade que interessa a uma aeronave importada ou em curso de

importação no seu território:

a) Se se tornar evidente na prática que tal aeronave esteve sujeita a condições de manutenção inferiores às previstas nas normas de manutenção normalmente aceites por

esse Estado;

b) Se se tornar evidente que tal aeronave apresenta características inaceitáveis para esse

Estado;

c) Se se tornar evidente que tal aeronave não preenche as condições definidas pela legislação, regulamentos e especificações de navegabilidade aplicáveis do Estado em cujo

território a aeronave foi construída; ou

d) Se, entrando na categoria a que se referem as disposições do artigo 1.º, alínea c), do presente Acordo, tal aeronave não puder nesse momento satisfazer as especificações dos regulamentos de exploração do Estado de importação.

2. Nos casos mencionados nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 acima, cada Estado contratante poderá recusar a emissão ou a validação de um certificado de navegabilidade após consulta com o Estado que forneceu o certificado de navegabilidade em vigor e bem assim a pedido desse mesmo Estado, com o Estado em cujo território a aeronave foi

construída.

ARTIGO 6.º

Cada Estado contratante que validar um certificado de navegabilidade, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do presente Acordo, deverá, no termo dessa validade, revalidar o certificado existente em condições compatíveis com as que esse Estado aplicar para renovar os seus próprios certificados, ou emitir novo certificado. O referido Estado poderá, contudo, antes de proceder a essa formalidade, consultar o Estado em cujo território a aeronave foi construída, ou qualquer outro Estado contratante no qual ela tenha

estado matriculada.

ARTIGO 7.º

Cada Estado contratante deverá, na medida do possível, manter os outros Estados contratantes completa e regularmente informados da sua legislação, regulamentos e disposições de navegabilidade, compreendendo regulamentos de exploração complementares, bem como de todas as emendas que venham a ser introduzidas na sua legislação, regulamentos ou especificações. Deverá igualmente, a pedido de um Estado contratante que tenha a intenção de aplicar as disposições do artigo 2.º do presente Acordo, fornecer, na medida do possível, informações pormenorizadas acerca da legislação, regulamentos e especificações de navegabilidade que tenham servido de base à emissão ou à validação de um certificado de navegabilidade.

ARTIGO 8.º

Cada Estado contratante que exporte uma aeronave construída no seu território para outro Estado contratante que forneça a essa aeronave, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo, um certificado de navegabilidade válido, deverá:

a) Transmitir a todos os Estados contratantes informações pormenorizadas acerca das modificações e inspecções obrigatórias que possam em qualquer altura ser prescritas para

esse tipo de aeronave; e

b) Fornecer, na medida do possível, a qualquer Estado contratante que o peça

informações e pareceres sobre:

1) As condições em que o certificado de navegabilidade tiver sido emitido originàriamente

para a referida aeronave; e

2) Todas as reparações importantes que não possam efectuar-se com auxílio de planos de reparação que constem do manual de manutenção desse tipo de aeronave, ou com a

montagem de peças sobresselentes.

ARTIGO 9.º

O procedimento a seguir na aplicação das disposições do presente Acordo poderá ser objecto de comunicações directas entre as autoridades competentes encarregadas em cada um dos Estados contratantes da emissão e da validação dos certificados de navegabilidade. Para os fins do presente Acordo, a decisão de um Estado contratante sobre a interpretação ou aplicação da sua própria legislação e dos seus próprios regulamentos e especificações de navegabilidade será definitiva e terá carácter obrigatório para os outros Estados contratantes.

ARTIGO 10.º

1. O presente Acordo ficará aberto à assinatura dos Estados membros da Comissão

Europeia da Aviação Civil.

2. Ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários ou à sua aprovação, segundo os

respectivos preceitos constitucionais.

3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação

Civil Internacional.

ARTIGO 11.º

1. Logo que o presente Acordo tenha reunido as ratificações de dois Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados 30 dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação. Entrará em vigor em relação a cada Estado que seguidamente o ratifique 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação.

2. Logo que o presente Acordo entre em vigor será registado junto da Organização das Nações Unidas pelo secretário geral da Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 12.º

1. O presente Acordo ficará aberto para assinatura durante seis meses, a contar da sua entrada em vigor. Ficará seguidamente aberto à adesão de qualquer Estado não signatário membro da Comissão Europeia da Aviação Civil. Dois anos após a data inicial da sua entrada em vigor ficará igualmente aberto à adesão dos Estados membros da Organização da Aviação Civil Internacional que não sejam membros da Comissão

Europeia da Aviação Civil.

2. A adesão de qualquer Estado efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto da Organização da Aviação Civil Internacional e tornar-se-á efectiva no trigésimo

dia após a data do depósito.

ARTIGO 13.º

1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar o presente Acordo por notificação escrita ao presidente da Comissão Europeia da Aviação Civil e à Organização da Aviação

Civil Internacional.

2. A denúncia tornar-se-á efectiva no trigésimo dia após a data da recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional, mas ùnicamente em relação ao Estado que denunciou o Acordo, com a ressalva, todavia, de que:

a) As disposições do artigo 8.º do presente Acordo permanecerão em vigor durante cinco anos, a contar da data em que a denúncia se tornou efectiva em relação às aeronaves para as quais um certificado de navegabilidade tiver sido validado ou emitido segundo as

disposições do presente Acordo;

b) As disposições dos artigos 1.º a 7.º e 9.º permanecerão em vigor durante dois anos após a data em que a denúncia se tornar efectiva em relação às aeronaves para as quais tiver sido solicitada antes dessa data a emissão ou a validação de um certificado de navegabilidade de harmonia com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 14.º

1. O secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional notificará o presidente da Comissão Europeia da Aviação Civil, todos os Estados membros da referida Comissão e todos os Estados que tenham aderido ao presente Acordo:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão e da data desse depósito, dentro de quinze dias, a contar dessa data; e b) Da recepção de qualquer notificação de denúncia e da data de tal recepção dentro de

quinze dias, a contar dessa data.

2. O secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional notificará igualmente o presidente da Comissão Europeia da Aviação Civil e os Estados membros da mesma Comissão da data em que o Acordo entrar em vigor, de harmonia com as disposições do

artigo 11.º, parágrafo 1.

ARTIGO 15.º

1. Só terá direito a pedir a convocação de uma reunião dos Estados contratantes com vista ao exame de propostas de eventual alteração ao presente Acordo um mínimo de 25 por cento (25 %) dos Estados contratantes, devendo o pedido ser dirigido à Organização da Aviação Civil Internacional, doze meses, pelo menos, após a entrada em vigor do Acordo. Esta reunião deverá ser convocada pela Organização da Aviação Civil Internacional, em consulta com o presidente da Comissão Europeia da Aviação Civil, mediante aviso aos Estados contratantes com antecedência não inferior a três meses.

2. Qualquer projecto de emenda ao Acordo deverá ser aprovado na referida reunião pela maioria de todos os Estados contratantes, devendo dois terços dos Estados contratantes estar presentes para que a reunião possa realizar-se.

3. A emenda entrará em vigor, em relação aos Estados que a ratificaram, após a ratificação pelo número de Estados contratantes determinado pela referida reunião ou em data posterior, que ela própria poderá fixar.

ARTIGO 16.º

O presente Acordo aplicar-se-á ao território metropolitano dos Estados contratantes.

Qualquer Estado contratante poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, especificar numa declaração dirigida ao secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o ou os territórios que deverão ser considerados como território metropolitano para os fins do presente Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente

Acordo.

Feito em Paris, aos vinte e dois do mês de Abril de mil novecentos e sessenta, num exemplar único em inglês, francês e espanhol, cada um destes textos fazendo igualmente

fé.

O presente Acordo será depositado junto da Organização da Aviação Civil Internacional, e o secretário-geral desta Organização deverá enviar cópias certificadas do mesmo a

todos os Estados membros da Organização.

Áustria.

Bélgica.

Dinamarca.

Finlândia.

França.

República Federal da Alemanha.

Grécia.

Islândia.

Irlanda.

Itália.

Luxemburgo.

Holanda.

Noruega.

Portugal.

Espanha.

Suécia.

Suíça.

Turquia.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

ANEXO AO ACORDO

Lista de documentos

Os documentos a apresentar, nos termos do artigo 3.º do presente Acordo, ao qual se

anexa esta lista, são os seguintes:

a) Um certificado de navegabilidade emitido, renovado ou validado dentro do período de 60 dias que precederem imediatamente a data do pedido formulado de harmonia com as

disposições do artigo 2.º do Acordo;

b) O manual de voo da aeronave ou qualquer outro documento que, em sua substituição, seja autorizado para certas categorias de aeronaves pelo Anexo à Convenção da Aviação Civil Internacional que for aplicável, indicando os dados sob forma que permita à aeronave observar as regras de exploração assim como qualquer limitação complementar dessas regras, em vigor no Estado que deva matricular a aeronave, a não ser que esse Estado prescinda expressamente de tal exigência;

c) O manual de manutenção da aeronave elaborado de maneira a fornecer todas as informações adequadas relativas à manutenção da navegabilidade da aeronave;

d) Um boletim de pesagem que indique o «peso vazio» verificado da aeronave e a centragem correspondente, bem como os limites de centragem admissíveis. O «peso vazio» incluirá o peso de todo o lastro fixo, de combustível não utilizável, do óleo não drenável, da totalidade dos fluidos de arrefecimento dos motores e de utilização nos circuitos hidráulicos, bem como o peso de todos os acessórios, instrumentos, equipamento e aparelhos (incluindo os aparelhos de rádio e invólucros e outros componentes considerados fixos e inamovíveis); o boletim de pesagem incluirá além disso uma lista dos acessórios, equipamento, aparelhos e outros componentes considerados amovíveis, indicando os seus pesos respectivos e a sua posição em relação ao centro de gravidade; e e) Os registos de inspecção e manutenção necessários para permitir que o Estado em que deva ser matriculada a aeronave se assegure de que esta pode satisfazer as normas de

navegabilidade desse Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/26/plain-253655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253655.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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