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Portaria 371-B/91, de 30 de Abril

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE SUPRA-NUMERARIOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (DIRECCAO GERAL DOS DESPORTOS) LUGARES DA CARREIRA TÉCNICA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 553/77 DE 31 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria 371-B/91
de 30 de Abril
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, prevê, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 5.º, o provimento em lugares da mesma classe da carreira técnica dos funcionários integrados, por força deste diploma, na carreira técnico-profissional, nível 4, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional adequado.

Considerando que, no âmbito do Ministério da Educação, o curso de formação profissional exigido, aprovado pelo Despacho Normativo 17/91, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1991, já se realizou, tendo sido concluído com aproveitamento, conforme lista homologada por despacho de 18 de Março de 1991 do Secretário de Estágio Adjunto do Ministro, por um técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e um técnico-adjunto especialista do quadro de supranumerários (Direcção-Geral dos Desportos);

Considerando ainda que o n.º 2 do citado artigo 5.º preceitua que, para os provimentos a efectuar nos termos do n.º 1, os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos quando vagarem:

Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º O quadro de supranumerários do Ministério da Educação (Direcção-Geral dos Desportos) é aumentado dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º Os lugares criados serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 29 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.


Mapa a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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