Considerando que se trata de uma cidade, centro de comunicações de região densamente povoada e que, por tal, ali se justifica a criação de um hospital sub-regional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo e gratuito, à Santa Casa da Misericórdia das Caldas da Rainha, o terreno onde se encontra construído o hospital sub-regional daquela cidade e respectivo logradouro, com a área de 19650 m2, demarcado na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a destacar da mata afecta ao Hospital Termal da Rainha
D. Leonor.
§ 1.º O terreno cedido com o imóvel nele implantado poderá reverter para o Estado, por despacho ministerial, sem direito a qualquer indemnização, se não for aplicado ao fim emvista.
§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças do concelho das Caldas da Rainha, o qual constitui título bastante para a efectivação dos respectivos registos, e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 24 de Janeiro de 1968. - O Ministro das Finanças, UlissesCruz de Aguiar Cortês.