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Regulamento 266/2016, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Seia

Texto do documento

Regulamento 266/2016

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público que, nos termos e para os devidos efeitos previstos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea e, do n.º 1, do artigo n.º 35, do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Seia.

7 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Seia

Nota justificativa

A participação ativa dos jovens na tomada de decisões e no desenvolvimento de atividades com elas correlacionadas é fundamental para a consolidação de sociedades democráticas.

A Constituição da República Portuguesa, Lei Fundamental da nossa Democracia, refere no n.º 2 do seu artigo 70.º que a ação política para a juventude deve ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

Hoje em dia é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. Se, por um lado, são indiscutíveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todos, por outro, o papel das autarquias locais - que têm como princípio o estabelecimento de uma relação de proximidade com as populações - é também o de proporcionar a criação de condições para que os jovens possam participar ativamente na sociedade em que estão inseridos e assim beneficiar da importância dessa vivência no seu processo de desenvolvimento e afirmação individual e coletiva.

Cumprindo o Código do Procedimento Administrativo, que no seu artigo 99.º exige que no regulamento se inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o presente regulamento tem como principal objetivo a gestão participada dos recursos afetos às políticas públicas municipais, bem como um aumento de transparência da atividade da autarquia, incrementando a participação cívica da população. No que aos custos diz respeito, os que venham a existir não são expressivos, porque integram o regular funcionamento do Município.

Tendo, pois, em vista a defesa dos princípios e objetivos anteriormente enunciados e dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Seia.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Seia (adiante designado por CMJS), estabelecendo a sua composição, as suas competências e as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Definição

O CMJS é o órgão consultivo do Município de Seia sobre matérias relacionadas com a política de juventude, com o objetivo de incentivar a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, através das associações, federações e organizações representativas dos mesmos, proporcionando-lhes meios para análise, debate e elaboração de propostas e/ou recomendações sobre as várias temáticas relativas à juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJS prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente na área do Município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude, a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação;

j) Promover medidas e ações conducentes à afirmação da capacidade organizativa, criativa e inovadora dos jovens.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A composição do CMJS é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores ali representados;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico, secundário e profissional com sede no Município;

f) Um representante da associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

h) Um representante do Agrupamento do Corpo Nacional de Escutas com sede no Município de Seia;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

A CMJS pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, sediados no Concelho, que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJS, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual os participantes sejam convidados, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJS que pressupõe o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJS pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude constantes do Plano Anual de Atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete também ao CMJS emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJS é igualmente auscultado pela Câmara Municipal de Seia durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJS emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJS sobre matérias da sua competência, com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Seia deverá reunir com o CMJS para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJS possa apresentar eventuais propostas sobre estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante, para análise ao CMJS, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Seia deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJS toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJS mencionado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório no prazo previsto no n.º 4 não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJS acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial no que concerne às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que diz respeito ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJS eleger um representante do CMJS no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJS, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJS:

a) Aprovar o Plano e o Relatório de Atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJS acompanhar a evolução da política de educação, através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências, no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJS pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou da integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Seia

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Seia

1 - Os membros do CMJS identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger um representante do CMJS no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJS;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJS apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Seia

Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Seia têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJS;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJS, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJS pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJS pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJS pode, ainda, deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, nomeadamente para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho e para a apreciação de questões pontuais.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJS reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento da Câmara Municipal de Seia e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas da Câmara Municipal.

2 - O plenário do CMJS reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos, contados a partir da receção do pedido, e a reunião agendada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros, que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJS e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJS devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

5 - O plenário do CMJS reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

6 - Caso não se verifique a condição expressa no número anterior, o Plenário reúne, trinta minutos depois da hora constante na convocatória, desde que esteja presente um quarto dos seus membros.

7 - O plenário do CMJS reúne na sede do município, sito no Largo Dr. António Borges Pires, podendo, sempre que for entendido por conveniente e por decisão do seu presidente, reunir em local diverso.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJS.

2 - São competências da comissão permanente do CMJS as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJS e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJS.

5 - Os membros do CMJS indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJS.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJS e para a apreciação de questões pontuais pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 22.º

Divulgação e Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJS é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, a hora e o local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJS são objeto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal, em www.cm-seia.pt.

3 - A Câmara Municipal deve disponibilizar o acesso do CMJS ao seu boletim municipal e a outros meios informativos, para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJS

Artigo 23.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O CMJS é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Seia, respeitando a autonomia administrativa e financeira da mesma.

2 - O CMJS pode solicitar a cedência de espaço, a título gratuito, à Câmara Municipal para desenvolver atividades promovidas por si ou pelos seus membros e proceder à audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

A Câmara Municipal deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJS, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respetivos, dirigida ao Presidente do CMJS através de suporte criado para o efeito.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJS a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir, nas suas faltas ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou pelo Vereador com competências delegadas na área da Juventude.

Artigo 26.º

Designação de Representantes

As entidades representadas no CMJS devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 27.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do CMJS é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação validada na respetiva entidade.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

209413686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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