Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 29 de dezembro de 2015, aprovar a modificação ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.
A modificação consiste na alteração ao artigo 25.º
7 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção, da localização, da utilização e da situação, de acordo com a seguinte fórmula:
T = K x Ac x Cm x Fc
Em que:
.T - Corresponde ao valor da taxa;
.K - Corresponde à constante de ajustamento da taxa aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,007 e 0,015, a definir anualmente pelo Município, com a aprovação do plano plurianual de investimento e orçamento;
.Ac - Corresponde à área total de construção em metros quadrados, excetuando a área destinada a parqueamento automóvel quando a mesma se situar em cave;
.Cm - Corresponde ao custo do metro quadrado de construção, de acordo com a Portaria que fixa o valor médio de construção, para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis;
.Fc - Corresponde ao fator de correção que será calculado pela seguinte fórmula:
Fc - FI x FII x FIII
FI - Quanto à Localização
1 - Zona urbana da Vila da Nazaré/Praia do Salgado: 1.00
2 - Zonas urbanas de Famalicão e Valado dos Frades: 0.90
3 - Toda a área do Concelho não incluída em 1 ou 2: 0.70
FII - Quanto à Utilização
Para edifícios de habitação ou outros fins até 2 pisos acima do solo (inclusive): 1.15
Para fins industriais e armazéns: 0.40
Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de 2 pisos acima do solo: 0.95+(Nx0.125)
Em que N representa o número de pisos, exceto os abaixo do solo utilizados exclusivamente para garagens
FIII - Quanto à Situação
Marginal da vila da Nazaré: 1.10
Restantes arruamentos da vila da Nazaré: 1.00
Restantes arruamentos do Concelho: 0.90
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