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Regulamento 264/2016, de 14 de Março

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Sumário

Modificação ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 264/2016

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 29 de dezembro de 2015, aprovar a modificação ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A modificação consiste na alteração ao artigo 25.º

7 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho da Nazaré

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção, da localização, da utilização e da situação, de acordo com a seguinte fórmula:

T = K x Ac x Cm x Fc

Em que:

.T - Corresponde ao valor da taxa;

.K - Corresponde à constante de ajustamento da taxa aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,007 e 0,015, a definir anualmente pelo Município, com a aprovação do plano plurianual de investimento e orçamento;

.Ac - Corresponde à área total de construção em metros quadrados, excetuando a área destinada a parqueamento automóvel quando a mesma se situar em cave;

.Cm - Corresponde ao custo do metro quadrado de construção, de acordo com a Portaria que fixa o valor médio de construção, para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis;

.Fc - Corresponde ao fator de correção que será calculado pela seguinte fórmula:

Fc - FI x FII x FIII

FI - Quanto à Localização

1 - Zona urbana da Vila da Nazaré/Praia do Salgado: 1.00

2 - Zonas urbanas de Famalicão e Valado dos Frades: 0.90

3 - Toda a área do Concelho não incluída em 1 ou 2: 0.70

FII - Quanto à Utilização

Para edifícios de habitação ou outros fins até 2 pisos acima do solo (inclusive): 1.15

Para fins industriais e armazéns: 0.40

Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de 2 pisos acima do solo: 0.95+(Nx0.125)

Em que N representa o número de pisos, exceto os abaixo do solo utilizados exclusivamente para garagens

FIII - Quanto à Situação

Marginal da vila da Nazaré: 1.10

Restantes arruamentos da vila da Nazaré: 1.00

Restantes arruamentos do Concelho: 0.90

209416586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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