Decreto 48215
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de ser criada a categoria de praticante de despachante oficial e regulado o exercício da sua actividade;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os despachantes oficiais poderão ter praticantes, em número exigido pelas necessidades do seu serviço, que, sob sua responsabilidade, os auxiliem nas funções que lhes são atribuídas, não podendo por cada despachante o número de praticantes exceder o de ajudantes.
Art. 2.º Para ser nomeado praticante é necessário:
1.º Apresentar requerimento seu, acompanhado de outro do despachante, dirigidos ao director ou ao chefe provincial das alfândegas;
2.º Apresentar certidão da qual conste ser cidadão português do sexo masculino e ter mais de 18 anos de idade;
3.º Apresentar certificados do registo do contencioso fiscal e do registo criminal comprovando não estar pronunciado nem nunca ter sido condenado pelos crimes a que alude o § 2.º do artigo 366.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar;
4.º Apresentar documento comprovativo de haver satisfeito as prescrições da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quanto a esta sujeito;
5.º Apresentar certidão comprovativa de possuir as habilitações do ciclo preparatório das escolas industriais e comerciais, do 1.º ciclo dos liceus ou equivalentes;
6.º Ser abonado pelo respectivo despachante, nos termos do artigo 414.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
§ 1.º Na província de Timor pode ser autorizada a nomeação de praticantes com habilitações inferiores às indicadas no n.º 5.º deste artigo, não podendo, porém, ser inferiores à 4.ª classe da instrução primária.
§ 2.º Podem ser nomeados praticantes para as sedes das alfândegas mencionadas no § 2.º do artigo 107.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar e para as outras estâncias aduaneiras que não sejam sedes de alfândegas indivíduos que possuam, pelo menos, a 4.ª classe da instrução primária.
§ 3.º Os praticantes, além de poderem apresentar nos serviços diversos documentos de expediente aduaneiro, poderão auxiliar os ajudantes de despachante nas diligências em que estes intervenham, sendo-lhes vedado, no entanto, sem a presença daqueles, interferir em actos inerentes à classificação de mercadorias.
Art. 3.º São extensivas aos praticantes de despachante as disposições dos artigos 411.º e 421.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
Art. 4.º Aos praticantes de despachante serão passadas cédulas para prova da sua habilitação na alfândega e exercício das suas funções.
Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.