Visto o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, e considerando o disposto no n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No Instituto dos Cereais de Angola são extintos os seguintes lugares:
a) No mapa A anexo à Portaria 19059:
Um de chefe de secção.
Dois de contínuo de 1.ª classe.
Três de contínuo de 2.ª classe.
Quatro de contínuo de 3.ª classe.
Dois de servente de 1.ª classe.
b) No mapa B anexo à Portaria 19059:
Um de assistente técnico de 2.ª classe.
Um de capataz de 2.ª classe.
Um de condutor de automóveis de 2.ª classe.
Dois de condutor de automóveis de 3.ª classe.
Art. 2.º No mesmo Instituto são criados os seguintes lugares:
a) No mapa A anexo à Portaria 19059:
Um de chefe de divisão de 2.ª classe - letra I.
Seis de contínuo - letras U, V e X.
b) No mapa B anexo à Portaria 19059:
Um de assistente técnico de 1.ª classe - letra I.
Um de auxiliar técnico de 1.ª classe - letra L.
Três de condutor de automóveis - letras R, S e T.
§ único. Aos contínuos e condutores de automóveis são atribuídas as categorias das letras que lhes vão indicadas, conforme tenham mais de vinte anos de serviço, menos de vinte e mais de dez, e menos de dez.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.