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Declaração de Rectificação 38/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 38/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea i) do artigo 1.º, onde se lê:

«i) Venda de bens em depósito público;» deve ler-se:

«i) Venda de bens em depósito público ou equiparado;» 2 - No n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê:

«3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente portaria.» deve ler-se:

«3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.» 3 - No n.º 4 do artigo 9.º do diploma, onde se lê:

«4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 6.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.» deve ler-se:

«4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.» 4 - No corpo do n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê:

«2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 3.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:» deve ler-se:

«2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 2.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:» 5 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do diploma, onde se lê:

«a) Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;» deve ler-se:

«a) Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;» 6 - No n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê:

«1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos que ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.» deve ler-se:

«1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.» 7 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, onde se lê:

«a) O exequente seja previamente informado, preferencialmente por via electrónica:» deve ler-se:

«a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:» 8 - Na alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º, onde se lê:

«f) De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii;» deve ler-se:

«f) De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii à presente portaria e que dela faz parte integrante;» 9 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê:

«b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registral do imóvel que integra o depósito público;» deve ler-se:

«b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público;» 10 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê:

«c) Morada do depósito público;» deve ler-se:

«c) Morada do depósito;» 11 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:

«1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.» deve ler-se:

«1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.» 12 - Na epígrafe do artigo 41.º, onde se lê:

«Modalidades da venda em depósito público» deve ler-se:

«Modalidades da venda em depósito público ou equiparado» 13 - No n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê:

«1 - A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:» deve ler-se:

«1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:» 14 - Na epígrafe do anexo ii, onde se lê:

«(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)» deve ler-se:

«(a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 20.º)» Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/29/plain-253459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 331-B/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, designadamente o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, define o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo e revê o regime da r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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