A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 35/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 35/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria 313/2009, de 30 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 30 de Março, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:

Na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:

«e) A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcialmente ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;» deve ler-se:

«e) A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;» Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/29/plain-253451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 313/2009 - Ministério da Justiça

    Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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