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Decreto 48208, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera várias disposições dos Regulamentos dos Institutos Industriais e dos Institutos Comerciais, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.os 38032 e 38231.

Texto do documento

Decreto 48208
Reconhecendo-se que há conveniência em alterar o actual regime de frequência dos alunos extraordinários dos institutos técnicos médios e também algumas disposições legais relativas ao correspondente grau de ensino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 132.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 132.º - 1. Nos institutos há alunos ordinários e extraordinários:
a) São alunos ordinários os que se matriculam no conjunto dos trabalhos que constituem, segundo o plano legal de estudos dos institutos, cada um dos anos de qualquer dos cursos, ou em parte desses trabalhos, possuindo a habilitação completa do ano anterior;

b) São alunos extraordinários os que, não seguindo aquele plano, efectuam a matrícula em trabalhos escolares à sua escolha, respeitando, porém, obrigatòriamente, as precedências legalmente estabelecidas, não podendo frequentar simultâneamente trabalhos pertencentes, segundo o mesmo plano, a mais de dois anos consecutivos ou cujos horários sejam entre si incompatíveis.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado curso o conjunto de trabalhos escolares que facultem o ingresso no ensino superior de engenharia.

3. A semana lectiva dos alunos extraordinários não pode exceder a fixada no plano legal do curso para o ano de mais elevada ocupação horária.

Art. 2.º Os artigos 132.º e 133.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 132.º - 1. Nos institutos há alunos ordinários e extraordinários:
a) São alunos ordinários os que se matriculam no conjunto dos trabalhos que constituem, segundo o plano legal de estudos dos institutos, cada um dos anos de qualquer dos cursos, ou em parte desses trabalhos, possuindo a habilitação completa do ano anterior;

b) São alunos extraordinários os que, não seguindo aquele plano, efectuam a matrícula em trabalhos escolares à sua escolha, respeitando, porém, obrigatòriamente, as precedências legalmente estabelecidas, não podendo frequentar simultâneamente trabalhos pertencentes, segundo o mesmo plano, a mais de dois anos consecutivos ou cujos horários sejam entre si incompatíveis.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado curso o conjunto de trabalhos escolares que facultam o ingresso no ensino superior de economia e finanças.

3. A semana lectiva dos alunos extraordinários que não exerçam actividade profissional não pode exceder a fixada no plano geral do curso para o ano de mais elevada ocupação horária.

Art. 133.º - 1. As turmas cujas actividades lectivas ultrapassem as 18 horas são destinadas exclusivamente a alunos extraordinários que exerçam actividade profissional relacionada com o ensino ministrado nos institutos, não podendo a semana lectiva exceder, para cada aluno, 21 horas.

2. Os candidatos que pretendam matricular-se ao abrigo do disposto no número anterior juntarão ao requerimento declaração escrita, na qual indiquem a sua ocupação profissional, confirmada pela delegação competente do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 3.º - 1. O uso da farda de passeio pelos alunos das escolas de regentes agrícolas passa a ser facultativo.

2. No actual modelo da mesma farda, os calções e as botas altas serão substituídos, respectivamente, por calças lisas, sem dobra, e sapatos pretos.

Art. 4.º É abolido o actual modelo de farda de trabalho, admitindo-se em sua substituição o fato tipo "macaco».

Art. 5.º Aos professores ordinários ou efectivos dos institutos e escolas técnicas médias que transitem das escolas técnicas secundárias é contado, para efeito de diuturnidades, o tempo de serviço que, como efectivos, tenham prestado nestas escolas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto 38032 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento dos Institutos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1951-04-23 - Decreto 38231 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Regulamento dos Institutos Comerciais. Define-os como estabelecimentos de ensino médio especial com o fim de preparar contabilistas, técnicos para os serviços das alfândegas e auxiliares de administração. Publica o plano de estudos bem como as tabelas de precedências e condições de matrícula e o quadro de pessoal dos professores e auxiliares dos institutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-11 - Portaria 23367 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os artigos 132.º do Regulamento dos Institutos Industriais e 132.º e 133.º do Regulamento dos Institutos Comerciais, constantes, respectivamente, dos Decretos n.os 38032 e 38231, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto n.º 48208.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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