Decreto 48208
Reconhecendo-se que há conveniência em alterar o actual regime de frequência dos alunos extraordinários dos institutos técnicos médios e também algumas disposições legais relativas ao correspondente grau de ensino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 132.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 132.º - 1. Nos institutos há alunos ordinários e extraordinários:
a) São alunos ordinários os que se matriculam no conjunto dos trabalhos que constituem, segundo o plano legal de estudos dos institutos, cada um dos anos de qualquer dos cursos, ou em parte desses trabalhos, possuindo a habilitação completa do ano anterior;
b) São alunos extraordinários os que, não seguindo aquele plano, efectuam a matrícula em trabalhos escolares à sua escolha, respeitando, porém, obrigatòriamente, as precedências legalmente estabelecidas, não podendo frequentar simultâneamente trabalhos pertencentes, segundo o mesmo plano, a mais de dois anos consecutivos ou cujos horários sejam entre si incompatíveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado curso o conjunto de trabalhos escolares que facultem o ingresso no ensino superior de engenharia.
3. A semana lectiva dos alunos extraordinários não pode exceder a fixada no plano legal do curso para o ano de mais elevada ocupação horária.
Art. 2.º Os artigos 132.º e 133.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 132.º - 1. Nos institutos há alunos ordinários e extraordinários:
a) São alunos ordinários os que se matriculam no conjunto dos trabalhos que constituem, segundo o plano legal de estudos dos institutos, cada um dos anos de qualquer dos cursos, ou em parte desses trabalhos, possuindo a habilitação completa do ano anterior;
b) São alunos extraordinários os que, não seguindo aquele plano, efectuam a matrícula em trabalhos escolares à sua escolha, respeitando, porém, obrigatòriamente, as precedências legalmente estabelecidas, não podendo frequentar simultâneamente trabalhos pertencentes, segundo o mesmo plano, a mais de dois anos consecutivos ou cujos horários sejam entre si incompatíveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado curso o conjunto de trabalhos escolares que facultam o ingresso no ensino superior de economia e finanças.
3. A semana lectiva dos alunos extraordinários que não exerçam actividade profissional não pode exceder a fixada no plano geral do curso para o ano de mais elevada ocupação horária.
Art. 133.º - 1. As turmas cujas actividades lectivas ultrapassem as 18 horas são destinadas exclusivamente a alunos extraordinários que exerçam actividade profissional relacionada com o ensino ministrado nos institutos, não podendo a semana lectiva exceder, para cada aluno, 21 horas.
2. Os candidatos que pretendam matricular-se ao abrigo do disposto no número anterior juntarão ao requerimento declaração escrita, na qual indiquem a sua ocupação profissional, confirmada pela delegação competente do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 3.º - 1. O uso da farda de passeio pelos alunos das escolas de regentes agrícolas passa a ser facultativo.
2. No actual modelo da mesma farda, os calções e as botas altas serão substituídos, respectivamente, por calças lisas, sem dobra, e sapatos pretos.
Art. 4.º É abolido o actual modelo de farda de trabalho, admitindo-se em sua substituição o fato tipo "macaco».
Art. 5.º Aos professores ordinários ou efectivos dos institutos e escolas técnicas médias que transitem das escolas técnicas secundárias é contado, para efeito de diuturnidades, o tempo de serviço que, como efectivos, tenham prestado nestas escolas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.