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Resolução do Conselho de Ministros 18/91, de 31 de Maio

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Sumário

Cria um sistema interdepartamental de informação administrativa aos utentes dos serviços públicos, denominado 'INFOCID', e que será suportado em videotexto. A gestão do INFOCID é cometida aos seguintes serviços: conselho coordenador, órgão executivo e serviço hospedeiro. Determina que o Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão executivo do INFOCID. Define a composição do conselho coordenador o qual é composto pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, por representante do Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA), por representante do Instituto de Informática, por representantes dos produtores sectoriais de informação e pelo chefe da equipa de projecto que apoia o órgão executivo. Comete ao Instituto de Informática as funções de serviço hospedeiro do referido sistema.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/91

É um imperativo constitucional, no âmbito do papel que cabe à Administração Pública, a concretização da aproximação dos serviços às populações, prosseguindo-se deste modo o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

De acordo com este princípio, tem o Governo promovido inúmeras iniciativas que visam, entre outros objectivos, aproximar a Administração dos seus utentes, desenvolver formas de audição, desburocratizar e simplificar procedimentos, descentralizar e desconcentrar.

A aproximação da Administração aos seus utentes passa, sobretudo, por uma informação clara sobre os seus direitos, os serviços a obter e os procedimentos a adoptar. Por outro lado, pretende-se facilitar o contacto com os cidadãos, garantindo-lhes uma resposta cada vez mais fácil, rápida e qualificada.

O desenvolvimento recente das tecnologias da informação permitiu dispor de instrumentos valiosos para efectivar a modernização administrativa, na medida em que possibilitam uma redução significativa dos prazos de execução e aumentam a qualidade dos serviços prestados.

Com os novos serviços de telecomunicações cada vez mais as tecnologias de informação evoluem de um papel meramente técnico-administrativo, passando a desempenhar serviços directamente acessíveis e em contacto directo com o cidadão. É o caso do videotexto, que, sendo um canal privilegiado de distribuição da informação ao grande público, pode constituir um meio poderoso de aproximação da Administração Pública ao cidadão.

O Programa do Governo e as Grandes Opções do Plano, aprovadas pela Lei 115/88, de 30 de Dezembro, para o período de 1989-1992, prevêem a implantação progressiva de uma rede interministerial de informação administrativa ao público, dando-se início, com a presente resolução, à institucionalização desse sistema.

Independentemente dos projectos em curso, interessa criar um sistema de informação ao cidadão suportado em videotexto, o qual, não coarctando a iniciativa dos ministérios e serviços de produzirem material informativo para os respectivos utilizadores, possa permitir uma difusão mais vasta e um acesso mais fácil por parte dos cidadãos, integrando, de forma coordenada, a prossecução dos objectivos do Governo nesta matéria.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar um sistema interdepartamental de informação administrativa aos utentes dos serviços públicos, denominado «INFOCID», recorrendo às novas tecnologias de informação, com os seguintes objectivos:

a) Disponibilizar para o público a informação básica de que carece sobre direitos, obrigações e procedimentos nas relações estabelecidas entre estes e a Administração Pública, de forma simples, rápida e fiável;

b) Possibilitar a informação e encaminhamento através do acesso a uma base de dados sobre os serviços públicos, locais, formas de atendimento e contacto;

c) Estabelecer ligações com outros meios de comunicação da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de atendimento, relações públicas e linhas azuis;

d) Permitir a identificação de bases de dados especializadas de forma a dar resposta a questões mais específicas;

e) Possibilitar e facilitar gradativamente o contacto interactivo com as tecnologias da informação, através de programas e simulações de utilidade reconhecida para o cidadão.

2 - O INFOCID será suportado em videotexto a instalar em locais próprios, denominados «postos difusores», que permitam uma informação rápida e eficaz mediante:

a) Consulta directa ou assistida para utentes dos postos videotexto disponíveis ao público;

b) Consulta dos funcionários afectos aos serviços de atendimento e relações públicas.

3 - A gestão do INFOCID é cometida aos seguintes órgãos e serviços:

Conselho coordenador;

Órgão executivo;

Serviço hospedeiro.

4.1 - O conselho coordenador é composto por:

Secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), que presidirá;

Representante do Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA);

Representante do Instituto de Informática (II);

Representantes dos produtores sectoriais de informação;

Chefe da equipa de projecto que apoia o órgão executivo.

4.2 - Os representantes do SMA, do II e dos produtores sectoriais deverão ser designados pelo dirigente máximo dos respectivos serviços.

4.3 - Compete ao conselho coordenador:

a) Proceder à discussão e aprovação do plano de actividades do INFOCID e do respectivo relatório;

b) Proceder à análise dos resultados qualitativos do sistema conducentes a eventuais propostas de medidas correctivas;

c) Proceder ao acompanhamento do funcionamento do sistema;

d) Elaborar sugestões, tendo em vista melhorar a produtividade do sistema;

e) Pronunciar-se quanto ao alargamento do INFOCID a outras áreas temáticas de informação;

f) Fomentar a cooperação com outras entidades que coexistam no plano de informação ao cidadão.

5.1 - É órgão executivo do INFOCID o secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, que será apoiado em tal função por uma equipa de projecto, cuja constituição e estatuto será objecto de despacho conjunto do membro do Governo responsável pela modernização administrativa e do Ministro das Finanças.

5.2 - Compete ao órgão executivo:

a) Planificar a implantação do sistema de informação INFOCID;

b) Assegurar, em colaboração com o II e com os produtores sectoriais, a instalação e desenvolvimento do sistema;

c) Fomentar a cooperação entre diversos produtores sectoriais de informação, dinamizando reuniões intersectoriais;

d) Apoiar os produtores sectoriais da informação no lançamento do sistema, a nível interno;

e) Avaliar o funcionamento do sistema e propor correcções de metodologia sugeridas pela informação de retorno dos locais de consulta;

f) Velar pelo controlo de qualidade e oportunidade de informação;

g) Elaborar o plano e o relatório de actividade;

h) Prestar ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa todas as informações que lhe forem solicitadas;

i) Aprovar, em regulamento próprio, o respectivo modo de funcionamento da estrutura de apoio;

j) Conceber regras para o tratamento de informação, adoptando igualmente medidas com o objectivo de eliminar redundâncias e enviesamentos da informação;

k) Promover a informação dos fornecedores de informação;

l) Promover a difusão do INFOCID no plano da sua disseminação geográfica;

m) Estimular a adesão de novos produtores de informação;

n) Promover, por si ou em colaboração, outros produtos de informação ao cidadão.

6.1 - São produtores de informação todos os organismos responsáveis por conceber e disponibilizar informação administrativa, com interesse para os cidadãos utentes dos respectivos serviços, para integração do INFOCID.

6.2 - Por despacho do respectivo ministro será designado um produtor sectorial em cada ministério, podendo essa designação ser plural com fundamento na diversidade de sectores de actividade do respectivo departamento.

6.3 - Compete aos produtores sectoriais:

a) Assegurar o planeamento, a execução e a avaliação do projecto na respectiva área de intervenção;

b) Assegurar a produção e actualização de informação;

c) Seleccionar e instalar os postos de consulta, de acordo com a especificidade e localização geográfica dos seus públicos;

d) Coordenar e implementar a formação interna do pessoal de atendimento, recorrendo, se necessário, ao II e ao órgão executivo;

e) Fazer-se representar no conselho coordenador do INFOCID e executar as suas determinações na respectiva área de actuação;

f) Colaborar com o órgão executivo, com o II e com os restantes produtores de informação na implementação e no funcionamento integrado do sistema;

g) Prestar ao membro do Governo de tutela informação actualizada sobre o funcionamento do sistema.

7 - Compete ao Instituto de Informática, enquanto serviço hospedeiro do INFOCID:

a) Disponibilizar e operacionalizar o equipamento central e suportes lógicos adequados à exploração do sistema INFOCID;

b) Apoiar directamente os produtores sectoriais de informação na edição de páginas videotexto;

c) Criar e manter bibliotecas de grafismos para uso comum em páginas videotexto;

d) Assegurar a concepção, desenvolvimento e manutenção de aplicações interactivas integradas e acedidas pelo INFOCID;

e) Assegurar o suporte técnico do INFOCID no domínio das telecomunicações;

f) Assegurar os contactos no âmbito do INFOCID com os operadores públicos de telecomunicações;

g) Prestar serviços especializados de tratamento da informação através do recurso às novas tecnologias;

h) Coordenar e assegurar o apoio técnico na selecção, aquisição, teste e qualificação de material informático e suporte lógico enquadrados no INFOCID;

i) Prestar serviços de informação geral e especializada na utilização de instrumentos telemáticos;

j) Acompanhar, aplicar e difundir a evolução tecnológica de suporte ao INFOCID.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/31/plain-25340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 115/88 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 1989-1992 e Grandes Opções do Plano para 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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