Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 7659589$90, o qual deverá revestir a seguinte forma:
Capítulo 1.º «Encargos da dívida pública»:
Artigo 1.º «Juros», n.º 1) «Dívida pública fundada, a cargo da Junta do Crédito Público», alínea 1 «Consolidada»:
Certificados da dívida pública, 5 por cento ... 7659589$90 Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, são anuladas as quantias abaixo indicadas, nas seguintes dotações do actual orçamento do Ministério das Finanças:
Capítulo 1.º, artigo 1.º, n.º 1), alínea 1 «Certificados da dívida pública, 4 por cento» ...
6848000$00 Capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), alínea 1 ... 811589$90 ... 7659589$90 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.