Considerando que a parte geral foi delineada de forma a «vir a constituir, em condições que a orgânica dos serviços respectivos terá de concretizar, habilitação suficiente para o
desempenho de certos cargos públicos»;
Considerando que entre esses cargos não deverão deixar de incluir-se os docentes doensino secundário;
Considerando que a dificuldade geral de recrutamento de professores deste grau assume aspectos particularmente graves nas províncias ultramarinas;Considerando que, a partir do ano escolar de 1968-1969, os Estudos Gerais Universitários de Angola ficarão a dispor de recursos, quer em pessoal, quer em instalações e apetrechamento, que lhes permitirão ministrar em termos convenientes o ensino correspondente à parte geral das licenciaturas em Matemática, em Física, em Química e
em Biologia;
Considerando que a Reitoria dos mesmos Estudos Gerais Universitários manifestou o maior empenho em que lhe seja concedida autorização para iniciar esse ensino a partir doreferido ano escolar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A partir do ano escolar de 1968-1969, será professada nos Estudos, Gerais Universitários de Angola a parte geral das licenciaturas em Matemática, em Física, emQuímica e em Biologia.
Art. 2.º Os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em despacho conjunto, designarão, de entre as cidades por que se distribuem os Estudos Universitários de Angola, aquela ou aquelas em que funcionarão os cursos referidos no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha- Inocêncio Galvão Teles.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.