Através do despacho 22018/99 de 16 de Novembro, foi reconhecido como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de doutor em Portugal, o grau de Doktor/docteur/dottore, conferido na Suíça no sistema anterior ao processo de
Bolonha.
As razões e pressupostos que justificaram tal decisão não se alteraram ao longo dos anos então decorridos, sendo certo que o desenvolvimento do Processo de Bolonha veio tornar mais fácil as comparações entre ciclos de estudo, à luz do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.Através da deliberação 569/2009, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, reconheceu como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de 1.º Ciclo - Licenciatura, em Portugal, o grau Diplom/Lizentiat e Diplôme/Licence, conferidos na Suíça no sistema anterior ao processo de Bolonha.
Nestes termos justifica-se estender o reconhecimento, no quadro do processo de
Bolonha para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-lei 341/2007, de 12 de Outubro, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros delibera o seguinte:
Deliberação genérica n.º 9
1 - São reconhecidos com nível, objectivos e natureza idênticos aos graus de Licenciado, Mestre e Doutor os seguintes graus atribuídos na Suíça:
(ver documento original)
2 - Em consequência, aos titulares daqueles graus suíços é reconhecida, na sequência de registo do diploma realizado nos termos da Portaria 29/2008, de 10 de Janeiro, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus académicosportugueses.
3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os graus académicos efectuados em regime de franquia, entendendo-se por franquia, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
21 de Maio de 2009. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus
Estrangeiros, António Morão Dias.
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