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Decreto-lei 47432, de 29 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões, para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no Plano Intercalar de Fomento, a contrair, no ano de 1966, o empréstimo de 25000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 47432

Conforme o programa geral de execução dos investimentos, inscrito no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, o financiamento do programa de realizações nos portos do Douro e Leixões, integrado naquele plano, deverá ser assegurado por autofinanciamento e recurso a crédito.

Em conformidade, os programas de execução para 1965 e 1966, oportunamente aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, previram como uma das fontes de cobertura dos investimentos a utilização de empréstimos das caixas económicas de 35000 contos para 1965 e de 25000 contos para 1966.

No ano de 1965 e no decurso de 1966 executou a Administração dos Portos do Douro e Leixões os respectivos programas de investimentos por força exclusiva de autofinanciamento, reconhecendo agora a necessidade de recurso a um empréstimo do montante de 25000 contos, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para prosseguimento da execução do programa do ano corrente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no Plano Intercalar de Fomento, é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1966, o empréstimo de 25000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro de 1966 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.

Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 4 1/2 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em 30 semestralidades, a contar de 1967, nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro.

§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.

§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/29/plain-253262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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