A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47430, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos artigos únicos dos Decretos n.os 43961 e 46333 (comissões de serviço dos militares no ultramar).

Texto do documento

Decreto 47430

Considerando que a experiência demonstrou que os limites de idade estabelecidos para a nomeação dos primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e dos serviços não integrados em formações das armas (formações não combatentes), para comissão no ultramar, acarretam um incompleto e insuficiente aproveitamento daqueles graduados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelos artigos únicos dos Decretos n.os 43961 e 46333, respectivamente de 12 de Outubro de 1961 e 15 de Maio de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os sargentos e furriéis que excederem as seguintes idades:

Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços integrados em formações das armas (formações combatentes);

43 anos para os segundos-sargentos ou furriéis;

46 anos para os primeiros-sargentos;

Para o pessoal do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e pessoal dos serviços não integrados em formações das armas (formações não combatentes);

55 anos para os primeiros-sargentos, segundos-sargentos, ou furriéis;

57 anos para os sargentos-ajudantes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/29/plain-253254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto 42937 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-19 - Decreto 49248 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelos Decretos n.os 43961, 46333 e 47430 (comissões de serviço dos militares no ultramar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda