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Aviso 3270/2016, de 10 de Março

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Sumário

Alteração do Plano de Urbanização de Mira

Texto do documento

Aviso 3270/2016

Alteração ao Plano de Urbanização de Mira

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal de Mira deliberou, em reunião de 28 de janeiro de 2016, elaborar a proposta de alteração ao Plano de Urbanização de Mira.

As alterações propostas são ao nível regulamentar - adoção de parâmetros urbanísticos para a prossecução da qualificação e consolidação do território; do zonamento - corrigir e alterar o zonamento; de conceitos técnicos - compatibilizar a proposta do PUM com os conceitos técnicos atuais.

De acordo com o n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, encontra-se aberto, a contar da data de publicação no Diário da República, por um prazo de 20 dias, um período de participação pública.

Os termos de referência da elaboração da referida alteração estão expostos na Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente, podendo também ser consultados no sítio www.cm-mira.pt.

Durante este período os interessados poderão, junto da Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente ou via web no "Processos em Discussão", proceder à formulação de sugestões e solicitar a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração.

As sugestões ou observações deverão ser apresentadas por escrito.

1 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

609405083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2531777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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