Decreto 49087
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para o fornecimento e montagem dos equipamentos e das instalações para a cozinha do edifício dos tribunais de polícia e de execução das penas do Palácio de Justiça de Lisboa, pela importância total de 1700935$10.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1969 ... 850000$00
Em 1970 ... 850935$10
§ único. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 18 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.