Decreto 49083
Considerando que a melhoria das comunicações ferroviárias da província de Angola se reveste do mais elevado interesse económico e político;
Considerando que a eficiente exploração do caminho de ferro de Moçâmedes constitui um dos objectivos do III Plano de Fomento;
Considerando que para tal fim é indispensável prosseguir urgentemente com os melhoramentos de via em face do elevadíssimo aumento da tonelagem de transporte de minério de ferro de Cassinga;
Tendo em consideração a intervenção do Banco de Angola, ao abrigo do Decreto 48659, de 4 de Novembro de 1968, que autorizou a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola a adquirir, em regime de pagamentos diferidos unidades adicionais de tracção destinadas à exploração da mesma linha;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola a contratar com o Banco de Angola um empréstimo no montante de 60 milhões de escudos angolanos, dentro do âmbito de uma operação de financiamento no montante de 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
§ 1.º Os pagamentos contratuais a efectuar ao Banco de Angola serão feitos em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas, de 15 milhões de escudos angolanos, vencendo-se a primeira dois anos depois da celebração do contrato, em conjugação com idêntico plano de pagamentos da operação de financiamento referida no corpo deste artigo.
§ 2.º A Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola entregará ao Banco de Angola, com a devida antecedência, as importâncias relativas ao plano de amortização do empréstimo, bem como liquidará ao referido Banco juros à taxa de 3 por cento ao ano sobre o montante em dívida, contados trimestralmente a partir da data do contrato.
Art. 2.º O Banco de Angola indicará à Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Angola, com uma antecedência mínima de trinta dias, os montantes necessários a transferir e a data em que cada transferência terá de ser realizada.
Art. 3.º É autorizado o Governo-Geral da província de Angola a garantir junto do Banco de Angola as responsabilidades assumidas pela Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola na execução da presente operação.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes da celebração do presente contrato constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos, incluindo os encargos bancários devidos ao Banco de Angola.
§ único. Os encargos a liquidar durante o corrente ano serão suportados pelo Fundo de Melhoramento do orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.