Considerando que para fazer face ao tráfego ferroviário cada vez mais intenso necessitam os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola de adquirir novas unidades de material circulante de tracção;
Considerando que a aquisição de tal equipamento já foi prevista no III Plano de Fomento;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Angola a celebrar com a General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, um contrato em regime de pagamentos diferidos para o fornecimento de um grupo de cinco locomotivas Diesel eléctricas F. A.
S. Nova Iorque, no montante de escudos angolanos 34531183$05.
§ 1.º Este montante será acrescido dos encargos eventualmente resultantes da revisão de preços nos termos contratuais.
§ 2.º As despesas inerentes ao transporte F. A. S. Nova Iorque-portos de Angola serão por conta da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola.
§ 3.º 20 por cento do montante contratual serão liquidados à medida que as locomotivas forem entregues F. A. S. Nova Iorque, Estados Unidos da América.
§ 4.º 80 por cento do montante contratual será amortizado em doze prestações semestrais e iguais acrescidas dos encargos de juro anual fixado em 7,25 por cento sobre o saldo em dívida, de acordo com o plano constante do contrato a celebrar.
§ 5.º A Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola poderá proceder à liquidação antecipada, total ou parcial, do saldo em dívida.
Art. 2.º Os pagamentos contratuais a efectuar à General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, serão feitos em dólares dos Estados Unidos da América, sendo tais montantes em dólares, quer para os pagamentos iniciais, quer para os diferidos, fixados desde já nos montantes equivalentes a uma taxa de câmbio de escudos angolanos 29$05 por dólar dos Estados Unidos da América.
Art. 3.º Para a satisfação dos compromissos financeiros contratuais especificados nos artigos 2.º e 3.º intervirá na operação por conta da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, o Banco de Angola.
§ 1.º A intervenção do Banco de Angola será regulada por acordo a celebrar separadamente, sendo da responsabilidade dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferros e Transportes de Angola todos os encargos consequentes da intervenção desse Banco.
§ 2.º O Banco de Angola emitirá por conta da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, à ordem da General Electric Company, de Nova Iorque, Estados Unidos da América, doze promissórias, de circulação externa e negociáveis, de vencimento semestral, em conformidade com as disposições do § 4.º do artigo 1.º, conjugado com as disposições do artigo 2.º § 3.º A Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola abonará ao Banco de Angola, com a devida antecedência, as importâncias necessárias e relativas aos pagamentos iniciais, ao plano de amortizações e juros das promissórias, e aos encargos devidos ao Banco de Angola pela sua intervenção.
§ 4.º A Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Angola, com prioridade, autorizará a conversão e transferência de todas as importâncias indicadas no parágrafo anterior. Para tal fim, o Banco de Angola indicará à Inspecção Provincial de Créditos e Seguros de Angola, com uma antecedência mínima de trinta dias, os montantes necessários a transferir e a data em que cada transferência terá de ser realizada.
§ 5.º Serão da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola todos os encargos resultantes da eventual variação de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, relativamente ao escudo angolano, durante o decorrer da operação e até ao integral reembolso das quantias devidas.
Art. 4.º É autorizado o Governo-Geral da província de Angola a garantir junto do Banco de Angola as responsabilidades assumidas pela Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola na execução da presente operação.
Art. 5.º Todos os encargos resultantes da celebração do presente contrato constituirão despesa obrigatória e preferencial da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos, incluindo os encargos bancários devidos ao Banco de Angola.
§ único. Os encargos a liquidar durante o corrente ano serão suportados pelo fundo de melhoramento do orçamento privativo da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.